Lei nº 12.281, de 31/07/1996 (Revogada)

Texto Original

Altera a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte § 3º, dando-se ao seu "caput" e § 1º a redação que se segue:
"Art. 1º - Fica criado o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas destinados ao desenvolvimento industrial e agroindustrial do Estado.
§ 1º - Os recursos do Fundo destinam-se à implantação do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial - PRÓ-INDÚSTRIA -, do Programa de Indução à Modernização Industrial - PROIM - e de outros programas que vierem a ser
instituídos com o objetivo de promover o desenvolvimento e a modernização do parque industrial e agroindustrial do Estado.
......................................................
§ 3º - Novos programas a serem sustentados pelo Fundo serão instituídos por recomendação do Grupo Coordenador, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 desta Lei.".
Art. 2º - Os incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ................................
I - a implantação ou a relocalização de unidade industrial e agroindustrial no Estado;
II - a expansão da capacidade instalada de unidade industrial e agroindustrial localizada no Estado;
III - a modernização ou a readequação de unidade industrial e agroindustrial instalada no Estado.".
Art. 3º - Os incisos I, II, III, V e VII do art. 6º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ................................
I - contrapartida de recursos do beneficiário, financeiros ou não, de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo;
II - prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses contados da data da liberação dos recursos;
III - prazo de amortização de até 60 (sessenta) meses contados da data do término do prazo de carência;
..........................................
V - juros de até 12% a.a (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado;
..........................................
VII - garantias reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro;".
Art. 4º - O art. 6º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2º, transformando-se o seu parágrafo único em § 1º, com a redação que se segue:
"Art. 6º - ...............................
§ 1º - Os financiamentos estão sujeitos ainda às normas e às condições específicas de cada um dos programas sustentados pelo Fundo.
§ 2º - Os prazos de carência e amortização mencionados nos incisos II e III deste artigo poderão, excepcionalmente, ser ampliados, nos casos de projetos destinados à implantação de unidade industrial e à expansão de unidade industrial já
instalada no Estado, desde que os projetos sejam considerados de importância estratégica.".
Art. 5º - O art. 7º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Havendo inadimplência por parte da empresa em relação a quaisquer das obrigações assumidas no contrato, o saldo devedor será acrescido de atualização monetária plena, multa e juros moratórios, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
§ 1º - O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, em relação às penalidades previstas no "caput" deste artigo, observados os critérios estabelecidos na regulamentação de cada programa.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos comprovados de prática de sonegação fiscal.".
Art. 6º - O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte inciso III e passa a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 10 - ...............................
Parágrafo único - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
..........................................
III - autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo, com vistas a garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, conforme disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 27, de 18 de
janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.".
Art. 7º - O inciso I do art. 11 da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, fica acrescido da seguinte alínea "f":
"Art. 11 - ............................................
I - ......................................
f) Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG.".
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalterados os financiamentos aprovados até essa data.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Márcio Lemos Soares Maia

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva