Lei nº 12.278, de 29/07/1996

Texto Atualizado

Institui contribuição previdenciária para custeio parcial de aposentadoria de servidores públicos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída contribuição de natureza compulsória destinada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria de servidores públicos do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, nos termos desta lei.

(Vide art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)

(Vide art. 1º da Lei nº 13.404, de 15/12/1999.)

Art. 2º – São sujeitos passivos, para efeito da cobrança da contribuição de que trata esta lei:

I – os servidores civis da administração direta e das autarquias e das fundações do Poder Executivo;

II – os servidores militares;

III – os servidores, os Auditores e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

IV – (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.441, de 5/1/2000.)

Dispositivo suprimido:

“IV – os servidores inativos, civis e militares, da administração direta e das autarquias e das fundações do Poder Executivo;”

V – (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13441, de 5/1/2000.)

Dispositivo suprimido:

“V – os servidores, os Auditores e os Conselheiros inativos do Tribunal de Contas do Estado.”

Parágrafo único – Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os ocupantes de cargos de provimento em comissão e recrutamento amplo e os detentores de função pública do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, assim como os designados ou contratados, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 3º – A contribuição de que trata esta lei corresponde a 3,5% (três vírgula cinco por cento) da remuneração mensal bruta dos servidores enumerados no art. 2º desta lei, nela incluídas as vantagens de natureza pessoal e as de caráter permanente.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.441, de 5/1/2000.)

(Vide art. 77 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)

§ 1º – A contribuição será descontada em folha de pagamento e incidirá sobre a remuneração mensal bruta e sobre a gratificação natalina, excluídas a parcela de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição da República e as parcelas indenizatórias.

§ 2º – A definição dos meios e da forma como se efetivarão a cobrança da contribuição e as demais ações administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei serão estabelecidas em regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.441, de 5/1/2000.)

Art. 4º – O servidor afastado de suas funções sem ônus para o Poder Executivo ou para o Tribunal de Contas do Estado fica obrigado, na hipótese de aposentadoria em cargo de seus quadros de pessoal, ao recolhimento da contribuição de que trata esta lei, relativamente ao período em que se tenha afastado, considerado, como base de cálculo, o valor da remuneração do cargo efetivo ou da função pública ocupados na época do afastamento.

Art. 5º – A contribuição devida pelos de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta lei constituirá reserva técnica destinada à compensação financeira a que se refere o § 2º do artigo 202 da Constituição da República.

(Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.328, de 31/10/1996.)

Parágrafo único – Não será devida ao servidor, a qualquer título, a devolução de parcelas de contribuição efetivamente recolhidas.

Art. 6º – A receita decorrente da aplicação desta lei fica vinculada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria dos servidores do Estado e à constituição da reserva técnica a que se refere o “caput” do art. 5º.

Parágrafo único – A contribuição devida pelos servidores a que se referem os incisos I a III do art. 2º destina-se exclusivamente ao custeio parcial de proventos de aposentadoria e será consignada em dotações específicas do orçamento do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.441, de 5/1/2000.)

Art. 7º – O Poder Executivo procederá à realização de cálculos atuariais para a fixação da contribuição devida pelo Estado e pelos servidores, inclusive para a constituição da reserva técnica, como subsídio para a criação de fundo específico, a ser instituído em lei.

Parágrafo único – Fica mantido o atual sistema de custeio de aposentadoria até a constituição do fundo de que trata este artigo.

Art. 8º – O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, projeto de lei relativo à reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

Art. 9º – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta lei, nos termos do § 2º do art. 3º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 120 (cento e vinte) dias após o primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

===================

Data da última atualização: 22/3/2004.