Lei nº 12.278, de 29/07/1996

Texto Original

Institui contribuição previdenciária para custeio parcial de aposentadoria de servidores públicos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída contribuição de natureza compulsória destinada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria de servidores públicos do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, nos termos desta Lei.

Art. 2º - São sujeitos passivos, para efeito da cobrança da contribuição de que trata esta Lei:

I - os servidores civis da administração direta e das autarquias e das fundações do Poder Executivo;

II - os servidores militares;

III - os servidores, os Auditores e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

IV - os servidores inativos, civis e militares, da administração direta e das autarquias e das fundações do Poder Executivo;

V - os servidores, os Auditores e os Conselheiros inativos do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os ocupantes de cargos de provimento em comissão e recrutamento amplo e os detentores de função pública do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, assim como os designados ou contratados, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 3º - A contribuição de que trata esta Lei corresponde a 3,5% (três e meio por cento) do valor da remuneração mensal bruta ou dos proventos de aposentadoria dos servidores enumerados no art. 2º desta Lei, aí incluídas as vantagens de natureza pessoal e as de caráter permanente.

§ 1º - A contribuição será descontada em folha de pagamento e incidirá sobre os proventos de aposentadoria, sobre a remuneração mensal bruta e sobre a gratificação natalina, excluídas a parcela de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e as parcelas indenizatórias.

§ 2º - A definição dos meios e da forma como se efetivarão a cobrança da contribuição e as demais ações administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei serão estabelecidas em regulamento.

Art. 4º - O servidor afastado de suas funções sem ônus para o Poder Executivo ou para o Tribunal de Contas do Estado fica obrigado, na hipótese de aposentadoria em cargo de seus quadros de pessoal, ao recolhimento da contribuição de que trata esta lei, relativamente ao período em que se tenha afastado, considerado, como base de cálculo, o valor da remuneração do cargo efetivo ou da função pública ocupados na época do afastamento.

Art. 5º - A contribuição devida pelos servidores mencionados no art. 2º desta lei constituirá reserva destinada à compensação financeira a que se refere o § 2º do art. 202 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Não será devida ao servidor, a qualquer título, a devolução de parcelas de contribuição efetivamente recolhidas.

Art. 6º - A receita decorrente da aplicação desta Lei fica vinculada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria dos servidores por ela abrangidos e à constituição da reserva técnica a que se refere o "caput" do art. 5º.

Parágrafo único - A contribuição devida pelos servidores a que se referem os incisos I a V do art. 2º destina-se exclusivamente ao custeio parcial de proventos de aposentadoria e será consignada em dotações específicas do orçamento do Estado.

Art. 7º - O Poder Executivo procederá à realização de cálculos atuariais para a fixação da contribuição devida pelo Estado e pelos servidores, inclusive para a constituição da reserva técnica, como subsídio para a criação de fundo específico, a ser instituído em lei.

Parágrafo único - Fica mantido o atual sistema de custeio de aposentadoria até a constituição do fundo de que trata este artigo.

Art. 8º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, projeto de lei relativo à reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.

Art. 9º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do § 2º do art. 3º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 120 (cento e vinte) dias após o primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva