Lei nº 12.250, de 15/07/1996

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - imóvel de propriedade do Estado, constituído por um terreno de 4.915 600m² (quatro milhões novecentos e quinze mil e seiscentos metros quadrados), situado na Fazenda Porto Feliz, no Município de Santa Vitória, com os seguintes limites e confrontações: a linha divisória principia em um marco na divisa de terreno de propriedade de José Francisco de Assis e de imóvel do espólio de Sabino Romão Guimarães, na localidade denominada Vertentinha, de onde parte vertente acima, fazendo divisa com imóvel do referido espólio, até alcançar o marco da cabeceira, na divisa de imóvel do espólio de Antônio Pedro Guimarães, daí, fazendo divisa com este imóvel,segue em rumo de 115º (cento e quinze graus), na extensão de 1.750m (mil setecentos e cinquenta metros), pela picada, até alcançar o marco no gume do espigão, na divisa da Fazenda de Patos, em terreno de propriedade de Amâncio Lemes;daí, desviando-se à direita, segue pelo gume do espigão até alcançar o marco de divisa de terreno de propriedade de José Simões da Silva Mundim, distante 2.120m (diz mil cento e vinte metros) do gume do espigão, em linha reta; daí, desviando-se à direita, segue em rumo de 314º30’ (trezentos e quatorze graus e trinta minutos), na extensão de 2.500m (dois mil e quinhentos metros), fazendo divisa com terreno de propriedade de José Simões da Silva Mundim, daí segue, no mesmo rumo, na extensão de 2.000m (dois mil metros), fazendo divisa com terreno de propriedade de José Francisco de Assis, até alcançar o marco inicial desta descrição: imóvel este adjudicado ao Estado conforme sentença judicial registrada sob o nº 39.282, a fls. 77 do Livro 3-AU do Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se ao assentamento de trabalhadores rurais, a ser promovido pelo donatário.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva