Lei nº 12.249, de 15/07/1996

Texto Original

Autoriza a Companhia de Distritos Industriais de Minas
Gerais – CDI-MG – a doar à empresa Mercedes-Benz do Brasil S.A. imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG – autorizada a doar à empresa Mercedes-Benz do Brasil S.A. imóvel de sua
propriedade, localizado no Município de Juiz de Fora, com área de 2.689.436m2 (dois milhões seiscentos e oitenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados), denominado Área Industrial, com os seguintes limites e confrontações: a linha
divisória inicia-se no ponto M-1, na cerca da faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S.A., lado direito, sentido crescente da quilometragem, de 690m (seiscentos e noventa metros) adiante do Km 292, coincidente com um bueiro que passa sob a
estrada
de ferro e recebe um córrego que deságua no rio Paraibuna, pela sua margem direita; seguindo pela faixa de domínio da ferrovia, lado esquerdo, sentido decrescente da quilometragem, na extensão de 2.438m (dois mil quatrocentos e trinta e oito metros),
alcança o ponto M-2, no eixo retificado do rio Paraibuna; seguindo por esse eixo, no sentido montante do rio, na extensão de 1.250m (mil duzentos e cinquenta metros), atravessa o córrego da Aldeia e encontra o ponto M-3, na margem direita desse
córrego,
anterior à retificação do rio; descendo por essa margem, na extensão de aproximadamente 60m (sessenta metros), alcança o ponto M-4, na margem esquerda natural do rio Paraibuna; continuando pela margem do rio, no sentido montante, na extensão de 965m
(novecentos e sessenta e cinco metros), encontra o ponto M-5, no eixo retificado do rio Paraibuna; seguindo pelo eixo, no sentido montante, na extensão de 395m (trezentos e noventa e cinco metros), alcança o ponto M-6, na margem esquerda natural do rio
Paraibuna; continuando por essa margem, no sentido montante, na extensão de 110m (cento e dez metros), alcança o ponto M-7, eixo da retificação do rio; seguindo por 215m (duzentos e quinze metros), pelo mesmo eixo, no sentido montante do rio, alcança o
ponto M-8, situado numa cerca; continuando pela cerca, na direção da BR-040, na extensão de 35m (trinta e cinco metros), alcança o ponto M-9, na faixa de domínio do novo traçado da BR-040; seguindo por essa faixa de domínio, no sentido Belo Horizonte,
na extensão de 1.275m (mil duzentos e setenta e cinco metros), alcança o ponto M-10, situado numa cerca de divisa; desse ponto, continua pela cerca, na extensão de 30m (trinta metros), alcançando o ponto M-11, na margem esquerda natural do rio
Paraibuna; acompanhando a margem desse rio, no sentido jusante, na extensão de 105m (cento e cinco metros), alcança o ponto M-12, na margem esquerda da retificação daquele rio; continuando por essa margem, no sentido jusante, na extensão de 95m
(noventa
e cinco metros), alcança o ponto M-13, na margem esquerda natural do rio Paraibuna; seguindo essa margem, no mesmo sentido, na extensão de aproximadamente 160m (cento e sessenta metros), atinge o ponto M-14, na margem esquerda do córrego Olaria;
atravessando o rio Paraibuna, para a margem direita, alcança uma cerca na divisa com terrenos de propriedade de Manoel de Assis e, continuando por essa cerca, na extensão de 758m (setecentos e cinquenta e oito metros), atravessa o rio Paraibuna,
alcançando o ponto M-15, na margem esquerda natural do rio; seguindo pela mesma margem, no sentido montante, na extensão de aproximadamente 1.400m (mil e quatrocentos metros), alcança o ponto M-16, em frente a um córrego que passa sob a ferrovia, na
altura 690m (seiscentos e noventa metros) adiante do Km 292, e deságua no rio Paraibuna; atravessando o rio, alcança a margem direita desse córrego; seguindo pela mesma margem, no sentido montante, na extensão de 40m (quarenta metros), atinge o ponto
M-17, na divisa; acompanhando a divisa, na direção da estrada de ferro, na extensão de 20m (vinte metros), alcança o ponto M-1, do início desta descrição, conforme planta JUF-DTPA-0357, arquivada na CDI-MG.
Art. 2º – Fica a donatária isenta do pagamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação – ITCD – relativo à doação de que trata
esta Lei
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1996.
EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Márcio Lemos Soares Maia

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva