Lei nº 12.240, de 05/07/1996 (Revogada)
Texto Original
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 3.373, de 12 de maio de 1965, que estabelece normas pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 3.373, de 12 de maio de 1965, alterado pela Lei nº 5.830, de 6 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - As sociedades civis, associações e fundações constituídas ou em funcionamento no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, tornando-se aptas para receber subvenções sociais, desde que: I - possuam personalidade jurídica; II - estejam em funcionamento há mais de 2 (dois) anos; III - não remunerem os cargos de sua direção; IV - tenham, como Diretores, pessoas idôneas. Parágrafo único - A declaração de cumprimento das exigências dos incisos II, III e IV deste artigo poderá ser dada por Juiz de Direito ou Promotor de Justiça da comarca, Juiz de Paz do distrito, Delegado de Polícia ou seus substitutos legais.". Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de julho de 1996. EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva