Lei nº 12.230, de 04/07/1996
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Timóteo imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Timóteo imóvel de propriedade do Estado, constituído de terreno com área total de 487 m²(quatrocentos e oitenta e sete metros quadrados), denominado lote nº 285, situado naquele município, na Rua Três, no Bairro Alegre, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 21m (vinte e um metros), com a Rua Três; pela direita, numa extensão de 25,18m (vinte e cinco vírgula dezoito metros), com os lotes nºs 290 e 10; pela esquerda, numa extensão de 25m (vinte e cinco metros), com o lote nº270, e, pelos fundos, numa extensão de 10m (dez metros), com os lotes nºs 150 e 160, registrado sob os nºs R.2.18.061 e R.2.062, às fls. 61 e 62, respectivamente, no livro 2-BM do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Fabriciano.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” deste artigo destina-se à construção de uma escola municipal.
Art. 2º - O imóvel objeto desta doação reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos contados da data da publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de julho de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva