Lei nº 1.223, de 04/02/1955

Texto Original

Isenta de imposto de transmissão as entidades sindicais e de assistência aos trabalhadores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam isentas do imposto de transmissão “inter-vivos” as aquisições de imóveis para sede própria das entidades sindicais.

Art. 2º - Igual isenção é concedida às instituições privadas de assistência social aos trabalhadores, com referência à aquisição de imóveis para instalação de seus serviços.

Art. 3º - A entidade ou instituição que pretender gozar da isenção requererá à Secretaria das Finanças, juntando a prova de sua existência legal, autorização para que efetive a transmissão.

Art. 4º - O imposto de que trata a presente isenção será devido, em qualquer tempo, caso a entidade ou instituição beneficiada mude de finalidade.

Art. 5º - O Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, expedirá o regulamento para fiel execução desta lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens