Lei nº 12.229, de 04/07/1996

Texto Original

Autoriza a Fundação Rural MINEIRA - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - a permutar imóvel com o Município de Janaúba.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - autorizada a permutar imóvel urbano de sua propriedade, constituído de terreno com área de 7.200m² (sete mil e duzentos metros quadrados), confrontando, pela frente, com a Rua Manaus, numa extensão de 120m (cento e vinte metros ); pela direita, com área remanescente, numa extensão de 60m (sessenta metros); pelo fundo, com área remanescente, numa extensão de 120m (cento e vinte metros); e, pela esquerda, com a Rua José Teotônio, numa extensão de 60m (sessenta metros), conforme escritura pública registrada sob o nº R1, matrícula nº 5.460, às fls. 113 e V-114 do livro nº 45-N do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Janaúba, por imóvel de propriedade do Município de Janaúba, constituído de terreno com área de 1,630m² (mil seiscentos e trinta metros quadrados), situado na Rua Antônio Luiz França, s/nº, no Bairro Veredas, em Janaúba, havido por doação, conforme escritura registrada sob o nº R6, matrícula nº 1.666, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Janaúba.

Art. 2º - A permuta dar-se-à sem torna para as partes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Alysson Paulinelli

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva