Lei nº 1.222, de 04/02/1955 (Revogada)
Texto Original
Cria o Instituto de Hidrologia e Climatologia de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Instituto de Hidrologia e Climatologia de Minas Gerais (I.H.C.M.G.), em Belo Horizonte, dotado de autonomia técnica, e com a finalidade de promover e orientar o desenvolvimento das Estâncias Hidrominerais e Climáticas.
Art. 2º - O I.H.C.M.G. terá, entre outras, as seguintes atribuições:
1) rever e ampliar os estudos hidrogeológico, hidrofísico-químico e climático das estações de cura e veraneio, e iniciar de um modo científico as observações fundamentais sobre as águas mineromedicinais e seus efeitos terapêuticos;
2) observar meticulosamente as atuais condições de higiene, conforto e eficiência dessas localidades, em relação às fontes, sua captagem, zona de proteção, seus estabelecimentos crenoterápicos e sua rede hoteleira;
3) orientar e atualizar os tratamentos internos e externos segundo as normas da moderna Crenologia;
4) promover o aproveitamento e industrialização dos subprodutos das águas mineromedicinais;
5) levantar um moderno mapa hidrogeológico do Estado, com dados realmente seguros, tendo em relação as fontes já exploradas em maior escala, com aquelas ainda em estado primitivo, mas já analisadas, e reconhecidas como de possível utilização medicinal;
6) planejar e fundar uma Escola de Técnicos Fisioterapeutas, com especialização em hidro e crenoterapia, a ser fundada em Belo Horizonte, e cujos alunos façam estágio nas Estâncias mais desenvolvidas e aparelhadas;
7) organizar uma biblioteca especializada, promover a publicação de anais e manter uma revista hidroclimatológica que se destine a uma ampla difusão em todo o País;
8) promover a realização de congressos e conferências, e colaborar no programa de ensino da cadeira de Crenologia da Faculdade de Medicina da U.M.G. e de outras similares que venham a ser criadas no Estado, fornecendo dados exatos e interesses sobre as nossas Estâncias;
9) participar de estudos e planejamentos relacionados com a criação de novas Estâncias e a ampliação ou reaparelhamento das atuais;
10) contribuir para o estudo de uma legislação específica e para a elaboração de um Código das Estâncias Hidrominerais e Climáticas, com as atualizações indispensáveis, em que sejam focalizados todos os aspectos da questão hidroclimatológica no Estado.
Art. 4º - O Instituto será dirigido por um Conselho Diretor composto de um engenheiro geólogo, um engenheiro químico e um médico crenólogo na Capital do Estado, e por um delegado técnico de cada estância de primeira classe que se recomende por seu tirocínio, títulos e experiência profissional, todos de livre nomeação do Governo do Estado, que dentre eles escolherá livremente o Presidente.
Art. 5º - O Instituto terá um departamento administrativo que será a atual Divisão de Estância do DFI da Secretaria da Agricultura que, com seu pessoal, seu material e sua sede em Belo Horizonte e no exercício de suas funções habituais, será o órgão executor das deliberações do I.H.C.M.G.
Parágrafo único - O Instituto contará, para os fins que lhe são próprios, com a colaboração da divisão de Divulgação e Turismo do Departamento Estadual de Informações.
Art. 6º - Para atender às despesas de instalação e funcionamento do I.H.C.M.G., fica aberto, pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), com vigência prorrogada até final de 1955, podendo o Governo do Estado realizar, para isso, se necessário, operação de crédito.
Art. 7º - O Estado, para organização e execução do plano de defesa e aparelhamento das estâncias hidrominerais, como estações de cura e de turismo dispenderá com os respectivos serviços, até sua conclusão, 25% das rendas provenientes de impostos, nelas arrecadados.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Aloísio Costa
Odilon Behrens