Lei nº 12.219, de 01/07/1996
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de concessão ou de permissão, exigida a licitação, a prestação dos seguintes serviços públicos, precedidos ou não da execução de obra pública, que sejam de competência do Estado:
I – construção, restauração, conservação, manutenção, ampliação e operação de rodovias e de obras rodoviárias;
II – construção, recuperação, conservação, manutenção, ampliação e operação de terminais dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens;
III – gás canalizado;
IV – tratamento de esgotos sanitários;
V – vistoria e inspeção de segurança nos veículos licenciados ou registrados pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG -, nos termos da legislação pertinente;
VI – guarda de veículos automotores apreendidos ou recolhidos por autoridades policiais no Estado;
VII – (Vetado).
§ 1º – As concessões e as permissões a que se refere o "caput" deste artigo reger-se-ão pelas normas da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, observado o disposto nesta lei.
§ 2º – A autorização de que trata este artigo estende-se aos serviços relacionados nos incisos I, II e IV que sejam de competência da União e dos municípios e cuja exploração seja delegada ao Estado.
Art. 2º – A prestação dos serviços de que trata esta lei deverá ser feita de forma a satisfazer as exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia, bem como de modicidade das tarifas.
Art. 3º – (Vetado).
I – (Vetado).
II – (Vetado).
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 4º – (Vetado).
§ 1º – (Vetado).
I – (Vetado).
II – (Vetado).
III – (Vetado).
IV – (Vetado).
V – (Vetado).
§ 2º – (Vetado).
Art. 5º – O prazo para as concessões de que trata esta lei é de até 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) anos, se houver interesse público devidamente justificado e desde que a prorrogação esteja prevista no edital.
Parágrafo único – O prazo da concessão fixado no edital de licitação deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.
Art. 6º – A tarifa dos serviços será fixada, reajustada e revisada segundo os critérios, as condições e os prazos previstos no edital e no contrato, observado o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a legislação vigente e as normas regulamentares.
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 6º-A – Na prestação dos serviços a que se refere o inciso I do caput do art. 1º, o concessionário deverá divulgar trimestralmente, preferencialmente por meio eletrônico, os valores arrecadados com a cobrança de tarifas.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.412, de 30/7/2025.)
(Vide art. 2º da Lei nº 25.412, de 30/7/2025.)
Art. 7º – O Poder Executivo instituirá órgão técnico com a finalidade de organizar e coordenar as atividades de planejamento, regulamentação e fiscalização das concessões e das permissões.
§ 1º – (Vetado).
§ 2º – (Vetado).
§ 3º – (Vetado).
Art. 8º – (Vetado).
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 9º – Recursos auferidos pelo concessionário em rodovia objeto de concessão poderão ser aplicados no melhoramento, na ampliação da capacidade, na conservação, na sinalização e em obras complementares de trechos rodoviários que a ela dão acesso, segundo o estabelecido no edital e no contrato.
Art. 9º-A – Na destinação dos recursos auferidos pelo Estado com a outorga de concessão rodoviária, será adotada como diretriz a priorização da aplicação dos recursos em obras rodoviárias na região onde se situar a rodovia concedida.
§ 1º – Poderá ser realizada audiência pública para a discussão da destinação dos recursos de que trata o caput.
§ 2º – A destinação dos recursos de que trata o caput para obras rodoviárias na região onde se situar a rodovia concedida, quando houver, será especificada, para cada rodovia concedida, na lei orçamentária do exercício.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.746, de 22/12/2020.)
(Vide art. 2º da Lei nº 23.746, de 22/12/2020.)
Art. 9º-B – Nas vias públicas estaduais e nas federais exploradas pelo Estado por delegação da União, fica garantida a gratuidade de tarifas de pedágio:
I – aos veículos oficiais da União, do Estado e dos municípios, desde que credenciados nos termos de regulamento;
II – aos veículos do corpo diplomático, devidamente licenciados nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
III – às ambulâncias, aos veículos de transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos veículos de polícia e aos veículos de fiscalização e operação de trânsito, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, os veículos a que se refere o inciso III deverão estar identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.408, de 30/7/2025.)
Art. 10 – (Vetado).
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.372, de 30 de dezembro de 1993.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de julho de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Israel Pinheiro Filho
Santos Moreira da Silva
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
==============================
Data da última atualização: 31/7/2025.