Lei nº 1.221, de 21/10/1930
Texto Original
Autoriza o arrendamento das oficinas da Imprensa Oficial, e contém outras disposições
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º — É o poder executivo autorizado a arrendar, sob o regime da participação oficial e da percentagem sobre a renda bruta, pelo prazo máximo de cinco anos, renovável, a exploração industrial das oficinas da Imprensa Oficial do Estado, inclusive prédio, dependências e acessórios, vigorando o contrato, a título provisório, até ser aprovado pelo Congresso, na sua primeira reunião.
Parágrafo único. O "Minas Gerais" será um diário de carácter exclusivamente oficial e só dará publicidade a notícias, informações e atos de reconhecido interesse público.
Art. 2.º — Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1930.
OLEGÁRIO DIAS MACIEL
José Carneiro de Rezende
Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1930. O diretor geral do Tesouro, Cincinato Gomes de Noronha Guarany.