Lei nº 1.218, de 03/02/1955

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a subscrever aumento de capital da “Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A” (CEMIG) e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever no aumento do capital social da “Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A.” (CEMIG) para Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), até 90% (noventa por cento) do capital social.

§ 1º - O Estado assegurar-se-á, de qualquer maneira, maioria de ações com direito a voto.

§ 2º - A subscrição, pelo Estado, será realizada:

a) com a parte que lhe couber do imposto único sobre energia elétrica de que trata o artigo 15, n. III da Constituição Federal;

b) com os recursos, que receber, provenientes do Fundo Federal de Eletrificação;

c) com auxílios da União ao Plano de Eletrificação do Estado;

d) com a incorporação dos bens integrantes de sistemas elétricos de propriedade do Estado ou que a ele venham a pertencer;

e) com lucros que tiver das aplicações feitas na referida sociedade;

f) com quaisquer outros recursos previstos em lei.

Art. 2º - Fica prorrogada por dez anos, a partir de 1º de janeiro de 1957,a quota-parte de 4/14 da taxa dos Serviços de Recuperação Econômica vinculada ao Fundo de Eletrificação criado pelo § 3º do artigo 14 das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado, e mantidas, por esse período, as demais disposições referentes e essa quota.

§ 1º - Essa quota-parte, na hipótese de não ser prorrogada a vigência da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, passará a denominar-se Taxa de Eletrificação a partir de 1º de janeiro de 1957.

§ 2º - A quota-parte de 4/14 da Taxa dos Serviços de Recuperação Econômica ou Taxa de Eletrificação serão aplicadas exclusivamente na realização do Capital da CEMIG.

Art. 3º - Os dividendos que couberam ao Estado, na CEMIG, serão, inicialmente, aplicados no reembolso ao Tesouro das importâncias despendidas no pagamento do dividendo mínimo de 6% ao ano, assegurando aos subscritores particulares em virtude do art. 9º da Lei n. 828, de 14/12/1951, utilizando-se o saldo, obrigatoriamente, para integralização de seu capital na mesma sociedade.

Parágrafo único – A CEMIG aplicará até 20% das reinversões de que trata este artigo em serviços pioneiros de eletricidade de baixa rentabilidade e em redes de eletrificação rural.

Art. 4º - Fica o Governo autorizado a assinar, por intermédio da CEMIG, convênio de coparticipação financeira com a União para a realização de obras e instalações que constarem do Plano Nacional de Eletrificação, ou forem patrocinadas pela União, de que resultem benefícios para o Estado, podendo subscrever capital de empresas de eletricidade por ela organizadas e que interessem a Minas Gerais.

Art. 5º - Fica o Governo autorizado a participar, por intermédio da CEMIG, de entidades destinadas a construção e operação de sistemas elétricos que interessem, simultaneamente, a Minas Gerais e a Estados vizinhos, ainda que parte desses sistemas não se localize em Minas Gerais.

Art. 6º - Fica autorizada a venda de ações da CEMIG á União, a entidades por esta controladas e a outras pessoas jurídicas ou naturais, assegurando-se o mínimo estabelecido no § 1º, do art. 1º.

Parágrafo único – O produto da venda dessas ações será obrigatoriamente reinvertido na construção de usinas e sistemas elétricos através da CEMIG.

Art. 7º - Os Diretores de sociedades de economia mista e autarquias estaduais, antes de assumirem e ao deixarem as funções para que forem eleitos ou nomeados, ficam obrigados a fazer declaração de bens em cartório.

§ 1º - A declaração será prestada, com firma reconhecida, ao Cartório de Títulos e Documentos da comarca de Belo Horizonte, devendo essa exigência, após término da função, ser cumprida dentro de setenta e duas horas.

§ 2º - Qualquer cidadão que tiver conhecimento de sonegação de bens naquela declaração poderá, em petição fundamentada, fazer a necessária comunicação ao Procurador-Geral do Estado, para os fins de direito.

Art. 8º - Fica o Pode Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, dentro do prazo de três meses.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHECK DE OLIVEIRA

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