Lei nº 1.217, de 20/10/1930
Texto Original
Autoriza a supressão dos lugares de médicos, farmacêuticos, dentistas e secretário de estabelecimentos de ensino secundário e normal do Estado, quando julgar necessário, e contém outras disposições.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º — Fica o governo autorizado a suprimir os lugares de médicos, farmacêuticos, dentistas e secretários dos estabelecimentos de ensino secundário e normal do Estado, quando julgar necessário.
Art. 2.º — Ficam reduzidas a duas as classes anexas (curso primário) das escolas normais oficiais do 1.º grau e suprimidas as mantidas pelo Estado nas escolas equiparadas.
Art. 3.º — As taxas mensais de frequência das escolas normais oficiais serão as seguintes: escola normal de 1.º grau, 10$000; escola normal de 2.º grau, 20$000.
Art. 4.º — Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado de Negócios da Educação e Saúde Pública a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1930.
OLEGÁRIO DIAS MACIEL
Levindo Eduardo coelho
Selada e publicada nesta Secretaria da Educação e Saúde Pública, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1930. — O diretor do Expediente, Raimundo Felicíssimo de Paula Xavier.