Lei nº 1.215, de 18/10/1930
Texto Original
Autoriza o governo a iniciar o serviço de metalurgia do ferro cm Jacuí.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º — Fica o governo autorizado a iniciar o serviço de metalurgia do ferro em Jacuí, adotando o processo Smith de baixos fornos.
Art. 2.º — Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Viação e Obras Públicas, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1930.
OLEGÁRIO DIAS MACIEL
Alaor Prata Soares
Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura, Viação e Obras Públicas, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1930. O diretor de Indústria, em exercício, Carlos Augusto dos Santos Pinto.