Lei nº 12.148, de 14/05/1996
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel que especifica com a Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda. - CERES.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado com área de 1.000m² (mil metros quadrados), constituído de lote urbano nº 18 do Núcleo Mauá, localizado na freguesia de Santo Antônio da Vargem Grande, no Município de Resende, RJ, havido por escritura transcrita sob o nº 2.521, do livro 3-G, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, pelo imóvel de propriedade da Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda. - CERES - constituído de terreno com área de 1.100m² (mil e cem metros quadrados),situado na localidade denominada Preguiça, no Município de Bocaina de Minas, havido por escritura de compra e venda registrada no livro 2 sob o nº R-1, matrícula nº 8.548, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aiuruoca.
Art. 2º - A permuta dar-se-á sem ônus para o Estado e sem torna para as partes.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva