Lei nº 12.136, de 14/05/1996

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Dores do Indaiá o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Dores do Indaiá o imóvel constituído por um terreno de 3.000m² (três mil metros quadrados), situado nesse município, na Rua Benjamim Constant, no Bairro Buracão, no quarteirão nº 269 da planta topográfica da cidade de Dores do Indaiá, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 30,0m (trinta metros), com a Rua Benjamim Constant; pela direita, numa extensão 100,50m (cem metros e cinquenta centímetros), com a continuação da Rua Dr. Ovídio dos Santos; pela esquerda, numa extensão de 96,20m (noventa e seis metros e vinte centímetros), com terrenos da Igreja São Sebastião; e, pelos fundos numa extensão de 40,00m (quarenta metros), com a via pública sem denominação, conforme escritura pública registrada sob o nº 14.155, a fls. 5 do livro 3.D.D., no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva