Lei nº 12.135, de 14/05/1996
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Sabará o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Sabará o imóvel constituído por um terreno com área de 1.199,20 m² (mil centro e noventa e nove vírgula vinte metros quadrados), situado nesse município, na Rua da República, s/nº, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 30,00m (trinta metros), com Rua da República; pela direita, numa extensão de 35,00m (trinta e cinco metros), com imóvel de propriedade de Artur Cândido da Costa; pela esquerda, numa extensão de 52,70 m (cinqüenta e dois metros e setenta centímetros), com imóvel de propriedade de Alípio Messias de Castro; e, pelos fundos, numa extensão de 30,00m (trinta metros), com a Rua Praia do Rochedo, conforme escritura pública de doação lavrada em 24 de julho de 1965, às fls. 132-133-v. do livro de notas nº 160-E, no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Sabará, e transcrita sob o nº 8.705, a fls. 269 do livro 3-K, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sabará.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, os 14 de maio de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva