Lei nº 1.213, de 20/01/1955

Texto Original

Concede isenção de imposto de transmissão “inter vivos” ao Colégio Bicalho de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida ao Colégio Bicalho, sediado em Juiz de Fora, isenção de imposto de transmissão “inter vivos” para aquisição do prédio situado à rua P. Mateus, nº 315, naquela cidade com a área de 1.914,17 ms², no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º - O imposto passará a ser devido ao Estado no caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens