Lei nº 1.211, de 18/10/1930
Texto Original
Prorroga os prazos aos quais se refere o art. 2.º da lei n. 1.004, de 1927
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º — Ficam prorrogados por iguais períodos os prazos aos quais se refere o art. 2º da lei n. 1.004, de 21 de setembro de 1927.
Art. 2.º — Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado de Negócios da Educação e Saúde Pública a faça cumprir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1930.
OLEGÁRIO DIAS MACIEL
Levindo Eduardo coelho
Selada e publicada nesta Secretaria da Educação e Saúde Pública, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1930. — O diretor do Expediente, Raimundo Felicíssimo de Paula Xavier.