Lei nº 12.082, de 12/01/1996

Texto Original

Obriga o uso do cinto de segurança nos veículos que menciona, no território do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatório o uso do cinto de segurança nos veículos automotores particulares, oficiais, de aluguel e nos destinados ao transporte coletivo que transitem no território do Estado de Minas Gerais, inclusive em áreas rurais.

§ 1º - Consideram-se veículos automotores, para efeito desta Lei, carros particulares e oficiais, táxis, caminhões e ônibus.

§ 2º - O proprietário de veículo que não possuir cinto de segurança original de fábrica deverá adaptá-lo para receber o equipamento.

§ 3º - No caso de veículo automotor destinado ao transporte coletivo, a obrigatoriedade de que trata o "caput" restringe-se ao motorista que o conduz.

Art. 2º - A concessão para a exploração de transporte coletivo ou a sua renovação ficam condicionadas à adaptação dos veículos às exigências desta Lei.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o proprietário do veículo à multa de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMGs - por infração.

Parágrafo único - A reincidência acarretará o acréscimo de 100% (cem por cento) à multa de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Santos Moreira da Silva

Israel Pinheiro Filho

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva