LEI nº 12.079, de 12/01/1996

Texto Atualizado

Dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É facultado aos órgãos e às entidades das administrações públicas direta e indireta conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.

§ 1º – A concessão de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à existência, no órgão ou na entidade, de estrutura que assegure ao estagiário a aquisição de experiência prática em sua área de formação, sob supervisão e orientação de profissional habilitado.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.642, de 13/7/2000.)

§ 2º – A administração pública manterá um cadastro único dos estágios oferecidos por seus órgãos e entidades e publicará semestralmente o número de vagas existentes e as disponíveis para preenchimento no semestre seguinte.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.642, de 13/7/2000.)

§ 3º – Das vagas ofertadas nos termos desta lei, 10% (dez por cento) deverão ser destinadas a pessoas com deficiência que atendam aos requisitos estabelecidos no caput, salvo se não houver candidatos com esse perfil.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.332, de 9/1/2008.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.)

§ 4º – As escolas públicas poderão encaminhar aos órgãos e entidades da administração pública cadastro de alunos interessados em ocupar as vagas de estágio oferecidas nos termos desta lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.)

Art. 2º – É condição para a obtenção do estágio que o aluno esteja regularmente matriculado em turmas de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial ou de anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.)

Art. 3º – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa, ajuda de custo ou outra forma de contraprestação acordada em instrumento específico, ser segurado contra acidentes pessoais e ter a cobertura previdenciária prevista em lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.642, de 13/7/2000.)

Art. 4º – Na contratação de estudante estagiário, serão observadas as seguintes condições:

I – celebração de convênio entre o órgão ou a entidade pública e a instituição de ensino;

II – assinatura de termo de compromisso pelo estudante e, se menor de 21 (vinte e um) anos, também por seu responsável, pelo representante do órgão ou da entidade pública concedente do estágio e pelo representante da instituição de ensino;

III – pagamento, pelo órgão ou pela entidade concedente, de bolsa de estudos ou outra forma de contraprestação especificada no convênio e no termo de compromisso, com valor não inferior a 210 (duzentas e dez) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, para jornada de seis horas diárias, e valor mínimo proporcional para jornadas com duração inferior, a serem definidas no convênio ou termo de compromisso;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.390, de 22/8/2019, em vigor a partir de 22/10/2019.)

IV – prestação, pelo estagiário, das atividades definidas no termo de compromisso, em jornada máxima limitada de 6 (seis) horas diárias e horário compatível com o da sua jornada escolar;

V – correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estagiário.

Parágrafo único – O convênio referido no inciso I deste artigo estabelecerá a forma e os critérios de seleção dos candidatos ao estágio.

Art. 5º – As instituições de ensino e os órgãos e as entidades das administrações públicas direta e indireta poderão recorrer aos serviços de agentes de integração, nas condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.642, de 13/7/2000.)

Art. 6º – Compete aos agentes de integração:

I – identificar as oportunidades de estágio existentes e divulgá-las junto às instituições de ensino;

II – prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de instituições de ensino e de estudantes e pesquisando oportunidades de estágio;

III – observados os requisitos relacionados no artigo 2º e a forma e os critérios fixados no convênio referido no artigo 4º, selecionar os estudantes e encaminhá-los ao órgão ou à entidade concedente do estágio;

IV – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.)

Dispositivo revogado:

“IV – representar a instituição de ensino nos atos previstos no artigo 4º, I e II, quando expressamente autorizado;”

V – promover, nos termos do convênio ou quando expressamente autorizado pela instituição de ensino, o pagamento das bolsas e das demais formas de contraprestação acordadas.

Parágrafo único – É vedada a cobrança ao estudante de taxa relativa a providências administrativas para a obtenção e a realização do estágio.

Art. 7º – O órgão ou a entidade concedente do estágio fará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.

Art. 8º – O estágio terá duração máxima de 1 (um) ano, permitida uma renovação por igual período, mediante novo termo de compromisso, desde que não haja candidatos disponíveis, selecionados consoante o disposto nesta Lei, que ainda não tenham estagiado.

§ 1º – Extingue-se o estágio:

I – pela desistência, por escrito, do estudante;

II – pela não-renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;

III – pelo abandono ou pela conclusão do curso;

IV – por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição de ensino e ao agente de integração.

§ 2º – A renovação do termo de compromisso fica condicionada à comprovação, pelo estagiário, de seu bom rendimento escolar, nos termos do artigo 2º.

Art. 9º – O convênio poderá prever a prestação de serviços pelo estagiário nos períodos de férias e recessos escolares.

Art. 10 – O órgão ou a entidade concedente emitirá certificado de conclusão do estágio, no qual deverá constar a especificação de sua natureza, a carga horária global e a avaliação do aproveitamento do estudante.

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – O agente de integração, quando expressamente autorizado no convênio, poderá emitir o certificado de conclusão do estágio, ouvido o concedente no que se refere ao desempenho do estudante.”

Art. 11 – O disposto nesta Lei não se aplica ao menor aprendiz vinculado a empresa pública ou sociedade de economia mista por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

Art. 12 – Os órgãos e as entidades das administrações direta e indireta do Estado que concederem estágio, nos termos do artigo 1º desta Lei, destinarão vagas para estudantes oriundos do Curso Superior de Administração – CSAP – mantido pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

§ 1º – O estágio terá, no mínimo, a duração prevista na grade curricular do Curso Superior de Administração – CSAP.

§ 2º – O encaminhamento dos estagiários para as vagas disponíveis será feito em conjunto pela Escola de Governo e pelo órgão ou pela entidade concedente do estágio, cabendo a avaliação final do rendimento do estagiário à Escola de Governo, com base em relatórios elaborados pelo concedente.

§ 3º – Os órgãos e as entidades a que se refere o artigo encaminharão, semestralmente, à Escola de Governo, previsão de vagas disponíveis para preenchimento no semestre subsequente.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.141, de 24 de abril de 1990.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 2/8/2021.