Lei nº 12.076, de 11/01/1996
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a ceder imóvel que especifica ao Município de Dores do Indaiá.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de cessão de uso com o Município de Dores do Indaiá, referente ao imóvel constituído por um terreno de 501,12m² (quinhentos e um vírgula doze metros quadrados) de área, situado nesse município, na Rua Rui Barbosa, registrado sob o nº 17.679, a fls. 113 do Livro 3º-GG do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 27,40m (vinte e sete vírgula quarenta metros), com a Rua Rui Barbosa; pela direita, numa extensão de 17,30m (dezessete vírgula trinta metros), com imóvel de propriedade de Vicente Lopes de Azevedo; pela esquerda, numa extensão de 21,70m (vinte e um vírgula setenta metros), com a Rua Alagoas; e pelos fundos, numa extensão de 24m (vinte e quatro metros), com imóvel de propriedade de Luiz Ribeiro Correa.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à ampliação do posto de saúde do município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 11 de janeiro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva