Lei nº 12.074, de 11/01/1996

Texto Original

Altera dispositivos
da Lei nº 9.444,de 25 de novembro de 1987, que dispõe
sobre as licitações e contratos da administração
centralizada e autárquica do Estado e dá outras
providências.

O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º - Fica acrescentado ao artigo 59 da Lei nº 9.444, de 25
de novembro de 1987, o seguinte inciso XV:

"Art.
59 - ................................................
XV
- o prazo em que o fornecedor do bem ou o executor da obra ou serviço
garantirá a reparação de vício verificado
no objeto do contrato após a sua entrega definitiva para a
administração.".

Art.
2º - Ficam revogados os incisos I e II do artigo 22 da Lei nº
9.444, de 25 de novembro de 1987, passando seu "caput" a
vigorar com a seguinte redação:

"Art.
22 - As modalidades de licitação mencionadas nos
incisos I a III do artigo anterior, bem como os casos de dispensa de
licitação para obra e serviço de engenharia e
para outro serviço e compra, serão determinados segundo
os critérios e limites de valores utilizados pela União.".

Art.
3º - Ficam revogados os incisos I e II do artigo 23 da Lei nº
9.444, de 25 de novembro de 1987.

Art.
4º - Fica revogado o disposto no artigo 117 da Lei nº
9.444, de 25 de novembro de 1987, no que se refere aos artigos 22 e
23 daquela Lei.

Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.
6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro
de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva