Lei nº 12.074, de 11/01/1996
Texto Original
Altera dispositivos da Lei nº 9.444,de 25 de novembro de 1987, que dispõe sobre as licitações e contratos da administração centralizada e autárquica do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 59 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, o seguinte inciso XV:
"Art. 59 - ................................................
XV - o prazo em que o fornecedor do bem ou o executor da obra ou serviço garantirá a reparação de vício verificado no objeto do contrato após a sua entrega definitiva para a administração.".
Art. 2º - Ficam revogados os incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, passando seu "caput" a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - As modalidades de licitação mencionadas nos incisos I a III do artigo anterior, bem como os casos de dispensa de licitação para obra e serviço de engenharia e para outro serviço e compra, serão determinados segundo os critérios e limites de valores utilizados pela União.".
Art. 3º - Ficam revogados os incisos I e II do artigo 23 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.
Art. 4º - Fica revogado o disposto no artigo 117 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, no que se refere aos artigos 22 e 23 daquela Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva