Lei nº 12.051, de 29/12/1995
Texto Original
Aprova o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, conforme disposições desta Lei e de seu anexo.
Art. 2º - O PMDI, obedecidas as diretrizes constitucionais, tem como objetivos:
I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III - o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV - a expansão social do mercado consumidor;
V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI - a expansão do mercado de trabalho;
VII - o desenvolvimento dos municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;
VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado;
IX - a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome.
Parágrafo único - O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para execução do PMDI.
Art. 3º - As políticas, as ações e os programas estabelecidos no PMDI serão implementados com a participação de órgãos e entidades da administração pública estadual, e suas atividades, executadas em parceria com os municípios e a iniciativa privada.
Art. 4º - A execução do PMDI se dará de forma articulada com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, conforme dispuser cada Lei orçamentária anual.
Art. 5º - Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral coordenar a execução do PMDI.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva