Lei nº 1.205, de 13/01/1955

Texto Original

Isenta do imposto de transmissão “inter- vivos” o “Clube dos 70", da cidade de Bom Sucesso”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica isento o “Clube dos 70”, da cidade de Bom Sucesso do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição do imóvel sito à Praça Cel. Benjamim Guimarães, na referida cidade, com a área total de 2.256 metros quadrados, composto do prédio em que funciona a sociedade e do respectivo terreno, confrontando o todo, pela frente, com a aludida Praça, pelos fundos, com a rua 2 de Dezembro e pelos lados, com Afonso Avelar e José Vanderlei Lara, destinado dito imóvel à instalação de sua sede própria e dos seus campos esportivos.

Art. 2º - O imposto previsto no art. 1º será devido ao Estado no caso da entidade beneficiada mudar de finalidade.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de janeiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens