Lei nº 12.029, de 20/12/1995

Texto Original

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a fazer reverter imóvel que menciona ao Município de Jequitinhonha.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DRE-MG - autorizado a fazer reverter ao Município de Jequitinhonha, mediante contrato de doação, imóvel de sua propriedade, com área total de 5.414m² (cinco mil quatrocentos e quatorze metros quadrados), havido por doação daquele município, autorizada pela Lei nº 361, de 25 de julho de 1978, registrado sob o número de matrícula R1-1145, a fls. 25 do livro 2-8 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequitinhonha.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Israel Pinheiro Filho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva