Lei nº 12.027, de 18/12/1995
Texto Original
Autoriza o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - a prorrogar os contratos administrativos firmados nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.821, de 15 de maio de 1995.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - autorizado a prorrogar os contratos de direito administrativo firmados nos termos do art. 2º da Lei nº 11.821, de 15 de maio de 1995, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar de 1º de julho de 1995, com o objetivo de garantir o atendimento no Serviço Médico de Urgência do Hospital Governador Israel Pinheiro.
§ 1º - Os contratos a que se refere este artigo extinguem-se com o provimento definitivo dos cargos a eles correspondentes.
§ 2º - O edital de concurso público de provas e títulos para o preenchimento dos cargos ocupados com base nos contratos a que se refere este artigo deverá ser publicado até o dia 1º de maio de 1996.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva