Lei nº 12.027, de 18/12/1995

Texto Original

Autoriza o
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Minas Gerais - IPSEMG - a prorrogar os contratos administrativos
firmados nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.821, de 15 de
maio de 1995.

O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Minas Gerais - IPSEMG - autorizado a prorrogar os contratos de
direito administrativo firmados nos termos do art. 2º da Lei nº
11.821, de 15 de maio de 1995, pelo prazo máximo de 1 (um)
ano, a contar de 1º de julho de 1995, com o objetivo de garantir
o atendimento no Serviço Médico de Urgência do
Hospital Governador Israel Pinheiro.
§ 1º - Os
contratos a que se refere este artigo extinguem-se com o provimento
definitivo dos cargos a eles correspondentes.
§ 2º - O
edital de concurso público de provas e títulos para o
preenchimento dos cargos ocupados com base nos contratos a que se
refere este artigo deverá ser publicado até o dia 1º
de maio de 1996.

Art. 2º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1995.

EDUARDO
AZEREDO
Amilcar Vianna
Martins Filho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva