Lei nº 12.026, de 18/12/1995

Texto Original

Autoriza o Estado a realizar operação de crédito para os fins que menciona, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Estado autorizado a realizar operação de crédito até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP -, destinados à contratação de serviços técnicos especializados para elaboração dos projetos referidos neste artigo, assim distribuídos:

I - R$1.168.660,12 (um milhão cento e sessenta e oito mil seiscentos e sessenta reais e doze centavos) para o Programa de Qualidade para Áreas Meio;

II - R$2.610.000,00 (dois milhões seiscentos e dez mil reais) para o Sistema de Controle e Ação Governamental;

III - R$1.633.595,30 (um milhão seiscentos e trinta e três mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) para o Sistema de Gerenciamento Integrado Regional;

IV - R$1.149.804,65 (um milhão cento e quarenta e nove mil oitocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos) para o projeto Reorganização Administrativa da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

V - R$3.031.687,11 (três milhões trinta e um mil seiscentos e oitenta e sete reais e onze centavos) para os Estudos sobre a Reforma Administrativa do Estado;

VI - R$398.540,82 (trezentos e noventa e oito mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) para os Estudos sobre Missões Tecnológicas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

VII - R$10.007.712,00 (dez milhões sete mil e setecentos e doze reais) para os Projetos e Estudos de Viabilidade de Recuperação e Estadualização de Rodovias e de Impacto Ambiental para Rodovias Projetadas ou em Construção.

Parágrafo único - O Estado será representado pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda na prática dos atos necessários à efetivação da operação de crédito de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º - O contrato de empréstimo estabelecerá:

I - a forma e as condições do repasse do valor da operação de crédito e da quitação dos respectivos débitos, observados os critérios aplicados pela FINEP aos demais Estados e aos municípios;

II - o índice de correção das parcelas do repasse do valor do empréstimo, observada a legislação federal do Plano Real.

Art. 3º - Fica o Pode Executivo autorizado a vincular quota-parte do Fundo de Participação do Estado - FPE - em garantia da realização de operação de crédito de que trata esta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva