Lei nº 11.990, de 28/11/1995
Texto Original
Institui o Dia Estadual da Consciência Negra e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual da Consciência Negra, a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro.
Parágrafo único - O Estado registrará oficialmente a data, promovendo atividades que contribuam para a reflexão sobre a cultura negra no Estado e no País.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Berenice Regnier Menegale