Lei nº 11.988, de 21/11/1995 (Revogada)
Texto Atualizado
Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades e dá outras providências.
(A Lei nº 11.988, de 21/11/1995, foi revogada pelo inciso III do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades, destinado a apoiar projetos aprovados no âmbito do Programa de Mobilização de Comunidades, criado pelo Decreto nº 36.820, de 24 de abril de 1995.
(Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/01/1993.)
Art. 2º - Poderão ser beneficiárias dos recursos do Fundo entidades comunitárias sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o desenvolvimento e a execução de ações junto a comunidades carentes, cujos projetos se enquadrem nas normas dos programas sustentados pelo Fundo.
Art. 3º - São recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades:
I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II - os provenientes de doações, contribuições, auxílios e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que lhe forem destinados;
III - os oriundos de organismos internacionais;
IV - os resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
V - recursos de qualquer natureza que não onerem o Fundo.
Art. 4º - Os postulantes a recursos do Fundo deverão:
I - comprovar atendimento dos requisitos legais referentes à constituição da entidade solicitante;
II - apresentar projeto dentro dos critérios estabelecidos pelos programas sustentados pelo Fundo.
Art. 5º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I - o projeto deverá ser aprovado pelo Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades;
II - o montante de recursos liberado não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor total de cada projeto;
III - o beneficiário deverá prover a contrapartida de 50% (cinquenta por cento) do valor total de cada projeto, a qual poderá ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços.
§ 1º - Excepcionalmente, em decorrência da relevância do projeto e da necessidade da comunidade, o montante de recursos poderá ultrapassar o limite estabelecido no inciso II deste artigo, por decisão da maioria dos membros do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades.
§ 2º - As regiões comprovadamente mais pobres terão prioridade na liberação dos recursos.
§ 3º - O Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades definirá, entre os projetos aprovados, aqueles que terão prioridade na liberação de recursos do Fundo.
§ 4º - Cada entidade poderá ser beneficiária de, no máximo, 2 (dois) projetos por ano.
Art. 6º - O prazo para liberação de recursos será de 8 (oito) anos contados da data de vigência desta lei.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.395, de 9/12/1999.)
Parágrafo único - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do Fundo, com a antecedência de, no mínimo, 6 (seis) meses a contar do término do prazo previsto no "caput" deste artigo, com base na avaliação dos resultados do programa.
Art. 7º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades tem como órgão gestor a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE.
Parágrafo único - O agente financeiro não fará jus a remuneração pelos serviços prestados.
Art. 8º - Compõem o Grupo Coordenador do Fundo:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II - 1 (um) representante do agente financeiro;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - 2 (dois) representantes do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades, indicados em sua plenária;
V - o Secretário Executivo do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades.
Parágrafo único - As decisões tomadas pelo Grupo Coordenador em relação às suas atribuições, definidas no art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, deverão observar as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades.
Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do Fundo, particularmente no que se refere à:
I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;
II - elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
III- definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa.
Parágrafo único - O agente financeiro e o órgão gestor do Fundo apresentarão relatórios financeiros específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10 - Os demonstrativos do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11 - A aplicação dos recursos financeiros do Fundo deverá ser comprovada na forma definida em regulamento.
Art. 12 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades.
Art. 13 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 15/1/2014.