Lei nº 11.986, de 20/11/1995

Texto Original

Autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - a vender parte do imóvel de sua propriedade, situado no Bairro Belmonte, em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - autorizado a vender ao município de Belo Horizonte parte de imóvel de sua propriedade, constituída por um terreno com área de 5.580,655m² (cinco mil quinhentos e oitenta vírgula seiscentos e cinqüenta e cinco metros quadrados), situado neste município, no Bairro Belmonte, havido por escritura de compra e venda transcrita sob o nº 36.872, no livro 3-AP, às fls. 232, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, com os seguintes limites e confrontações: partindo da interseção das faces das Ruas Castanhal e Penalva, segue pela face da Rua Penalva no sentido da Rua Antônio Faustino de Oliveira ao longo de 63m (sessenta e três metros), até atingir o ponto PO, início da demarcação da área; daí, deflete 90° em relação à Rua Penalva e, a uma distância de 15,40m (quinze vírgula quarenta metros), atinge o ponto P1, localizado no PCE de uma curva com raio de 85,52m (oitenta e cinco vírgula cinqüenta e dois metros) e AC de 38°39’35”; daí, segue o desenvolvimento da curva e, a uma distância de 57,71m (cinqüenta e sete vírgula setenta e um metros), atinge o ponto P2 (PT); daí, a uma distância de 6m (seis metros), atinge o ponto P3, PCD de uma curva com raio de 40m (quarenta metros) e AC de 50°48’56”; daí, segue o desenvolvimento da curva e, a uma distância de 35,48m (trinta e cinco vírgula quarenta e oito metros) atinge o ponto P4 (PT); daí, a uma distância de 16,60m (dezesseis vírgula sessenta metros), atinge o ponto P5; daí, deflete 90° para a direita e, a uma distância de 34,01m (trinta e quatro vírgula zero um metros), atinge o ponto P6; daí, deflete 19°27’36” para a direita e, a uma distância de 58,22m (cinqüenta e oito vírgula vinte e dois metros), atinge o ponto P7, confrontando, do ponto P0 ao ponto P7, com a área remanescente do imóvel pertencente ao IPSM; daí, deflete 90° para a direita e, a uma distância de 48,80m (quarenta e oito vírgula oitenta metros) atinge o ponto P8; daí, deflete 27°17’15” para a esquerda e, a uma distância de 43,10m (quarenta e três vírgula dez metros), atinge o ponto P9, confrontando, do ponto P7 ao ponto P9, com quem de direito; do ponto P9, deflete 85°40’15” para a direita, segue pela face da Rua Penalva e, a uma distância de 28m (vinte e oito metros), atinge o ponto PO, início desta descrição.

Parágrafo único - A venda de que trata este artigo será precedida de avaliação a ser efetivada por comissão designada pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 2º - Fica o IPSM autorizado a adquirir, por meio de processo licitatório próprio, outro imóvel cujo valor não ultrapasse o obtido na alienação de que trata esta Lei, devidamente atualizado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva