Lei nº 11.983, de 14/11/1995
Texto Original
Institui o Fundo Estadual de Saúde – FES – e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde – FES – , que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração de recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS-MG.
Art. 2º – Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Fundo:
I – órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, responsáveis pela execução das ações e serviços de saúde no Estado;
II – pessoas físicas e entidades privadas, contratadas ou conveniadas, na forma da lei, para a execução de ações ou prestação de serviços ao SUS-MG;
III – municípios do Estado e fundos municipais de saúde;
IV – consórcios intermunicipais de saúde;
V – pacientes que necessitem de assistência não incluída nos sistemas de pagamento ambulatorial e hospitalar do SUS.
Art. 3º – Constituem recursos do Fundo:
I – dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais;
II – recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde – FNS -;
III – transferências oriundas do orçamento da seguridade social;
IV – receitas decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes;
V – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VI – recursos provenientes de multas decorrentes de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa prevista em lei;
VII – resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
VIII – recursos de qualquer origem, desde que não onerem o Fundo.
Parágrafo único – O Fundo, por intermédio de sua gestora, poderá manter conta no Banco do Brasil S.A. para a movimentação de recursos provenientes do Governo Federal.
Art. 4º – O FES, de natureza e individuação contábeis, terá prazo de duração indeterminado, e seus recursos serão utilizados:
I – na forma de transferências ou repasses aos beneficiários, para atender a despesas de custeio e de capital relativas ao desenvolvimento de ações, atividades e serviços estabelecidos no SUS;
II – como pagamento aos beneficiários indicados no inciso II do artigo 2º desta Lei por ações executadas ou serviços prestados ao SUS;
III – para a execução de projetos, programas e atividades previstos no SUS, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 5º – As condições de transferência ou repasse de recursos e de pagamentos, bem como os requisitos e condições a serem exigidos dos beneficiários obedecerão às disposições legais estabelecidas para o funcionamento do SUS, inclusive no que concerne às deliberações e à fiscalização do Conselho Estadual de Saúde – CES.
Parágrafo único – A transferência de recursos referentes a programas de ações de saúde coletiva, de operações da rede assistencial e de capacitação de recursos humanos, em nível municipal, poderá ser realizada por meio de repasses diretos e automáticos aos fundos municipais de saúde, desde que cumpridos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 6º – O Fundo terá como gestora a Secretaria de Estado da Saúde, com as atribuições previstas no artigo 4º, I, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995, e na legislação federal pertinente, observado também o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
§ 1º – A gestora poderá celebrar convênios ou contratos em nome do Fundo, com vistas à utilização de seus recursos, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei.
§ 2º – A gestora se obriga a apresentar relatórios específicos à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma em que forem solicitados.
Art. 7º – O agente financeiro do Fundo será o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE -. com as atribuições definidas no artigo 4º, II, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.
§ 1º – A remuneração do agente financeiro será fixada pelo Grupo Coordenador, observadas as normas do SUS e as diretrizes do CES.
§ 2º – O agente financeiro se obriga a apresentar à gestora e à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma em que forem solicitados.
Art. 8º – O Grupo Coordenador será integrado por:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – 1 (um) representante do BEMGE;
V – 1 (um) representante da Comissão de Saúde e Ação Social da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – As deliberações do Grupo Coordenador relativas às atribuições definidas no artigo 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, deverão observar as diretrizes e orientações específicas do CES.
Art. 9º – Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I – a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo e do cronograma financeiro da receita e da despesa;
II – a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995;
III – a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo da análise a cargo do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 – Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11 – O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo.
Art. 12 – No exercício de 1995, as despesas do Fundo correrão à conta das atividades 1321.13754284.148, 1321.13754284.219, 1321.13754284.221 e 1321.13752174.266 do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, de que trata a Lei nº 11.803, de 18 de janeiro de 1995.
Art. 13 – Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.829, de 14 de junho de 1995.
Art. 14 – Fica acrescido à Lei nº 11.829, de 14 de junho de 1995, o seguinte artigo 7º, renumerando-se os artigos subsequentes:
"Art. 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.".
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho José Rafael Guerra Pinto Coelho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva