Lei nº 1.198, de 24/12/1954

Texto Original

Reorganiza as coletorias estaduais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das coletorias estaduais


Art. 1º - As coletorias estaduais, diretamente subordinadas à Secretaria das Finanças, representam a Fazenda Estadual no território de sua jurisdição, incumbindo-se da coleta de tributos e de outras rendas, bem como do pagamento de despesas devidamente autorizadas.

Art. 2º - As coletorias distribuir-se-ão em cinco (5) classes, segundo as respectivas lotações e de acordo com a tabela nº I, anexa à presente lei.

Art. 3º - As lotações serão feitas trienalmente com base na média da renda líquida apurada nos três exercícios anteriores.

Parágrafo único - Nos municípios dotados de mais de uma coletoria, terão todas igual classificação, observando se, para isto, a média extraída do montante das respectivas arrecadações.

Art. 4º - A jurisdição das coletorias estaduais coincidirá com os limites geográficos dos municípios abrangidos pelas mesmas.

§ 1º - As coletorias funcionarão na sede dos respectivos municípios ou em outra localidade designada pelo Secretário das Finanças, tendo-se em vista a conveniência do serviço e o interesse dos contribuintes.

§ 2º - Nos municípios de limites em litígio, bem como naqueles dotados de mais de uma coletoria, a respectiva jurisdição será determinada pelo Secretário das Finanças.

Art. 5º - As coletorias poderão, depois da imprescindível autorização do Secretário das Finanças, arrecadar tributos e demais rendas de outros poderes ou entidades, excetuando também os serviços relativos às despesas autorizadas.

Art. 6º - Correrá por conta do Estado toda a despesa com a instalação e manutenção das coletorias e postos de coleta de tributos às mesmas subordinadas.

Art. 7º - Sem prejuízo de suas funções, o coletor e demais funcionários da coletoria prestarão à Fiscalização de Rendas do Estado a assistência que se fizer necessária no sentido de reprimir fraudes e possibilitar a integral coleta das contribuições exigíveis.

Art. 8º - Sob a responsabilidade dos coletores, poderá o Secretário das Finanças autorizar a instalação de pontos de coletas de tributos, em locais que facilitem a arrecadação.

§ 1º - Cada posto será gerido por um funcionário do quadro da Coletoria, designado pelo coletor.

§ 2º - O funcionário designado terá direito a uma gratificação correspondente a um terço de seus proventos.

§ 3º - Se a designação recair sobre o escrivão, sua gratificação não poderá ser superior à que teria direito o auxiliar da coletoria.

CAPÍTULO II

Do pessoal


Art. 9º - O pessoal das coletorias integra a “carreira dos exatores”, observada a nova denominação dos cargos, prevista nesta lei.

Art. 10 - Em cada coletoria serão lotados um coletor, como chefe, um escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação enumerados no art. 11.

Art. 11 - Na coletoria de renda média líquida trienal até Cr$ 500.000,00 será lotado um auxiliar técnico de arrecadação; na de renda superior a Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.500.000,00 serão lotados dois (2); na de renda superior a Cr$ 1.500.000,00 até Cr$ 2.000.000,00 serão lotados três (3) e na de renda superior a Cr$ 2.000.000,00 serão lotados quatro (4) auxiliares técnicos de arrecadação.

Parágrafo único - Na coletoria de novo município, será lotado um auxiliar técnico de arrecadação, até que se possa apurar a média de renda líquida trienal para efeito da lotação indicada na forma deste artigo.

Art. 12 - O cargo de auxiliar técnico de arrecadação é o inicial da “Carreira dos exatores” e o seu provimento far-se-á mediante concurso de provas, e subsidiariamente, de títulos.

Parágrafo único - Em igualdade de condições, o candidato habilitado que já esteja ocupando o cargo, interinamente ou em substituição, terá preferência para a nomeação.

Art. 13 - É facultado aos coletores e escrivães terem auxiliares ou serventes por conta própria, mediante prévia autorização do Secretário das Finanças.

Art. 14 - Não podem ter exercício, na mesma coletoria, coletor, escrivão e auxiliares técnicos de arrecadação que sejam entre si ascendentes, descendentes e parentes consangüíneos até o terceiro grau, bem assim, os afins até o segundo grau, inclusive cunhados durante o cunhadio.

Parágrafo único - O impedimento superveniente prejudicará aquele que lhe deu causa.

Art. 15 - Não poderão os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação exercer quaisquer atividades incompatíveis com suas funções, especialmente no que concerne à indústria, ao comércio e à corretagem imobiliária.

Art. 16 - Os funcionários das coletorias somente poderão ser removidos “ex-officio”, por necessidade do serviço público, devidamente comprovada pelos órgãos próprios da Secretaria das Finanças.

Art. 17 - O coletor é o chefe da repartição. Em sua falta ou impedimento, será substituído pelo escrivão, que, por sua vez, o será pelo auxiliar técnico de arrecadação designado pelo coletor em exercício, atendendo-se ao critério de rodízio, que começará de preferência pelo mais antigo da coletoria, dentre funcionários efetivos capazes para o desempenho do cargo.

Art. 18 - Nos casos de substituições, perceberão os substitutos o padrão de vencimentos e a porcentagem do substituído de que tratam os artigos 19 e 20 desta lei, observando-se o que dispõe a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO III

Das vantagens


Art. 19 - Os funcionários da “carreira de exatores” passam a perceber os padrões de vencimento constantes da tabela número 2, anexa à presente lei.

Art. 20 - Além dos vencimentos constantes do artigo anterior, os exatores perceberão as porcentagens fixadas na tabela nº 3, calculadas sobre a renda líquida anual da Coletoria, observado o critério duodecimal.

Parágrafo único - As porcentagens atribuídas ao coletor e ao escrivão se distribuem na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Art. 21 - Da aplicação das novas taxas constantes da tabela nº 3 anexa à presente lei, não poderão resultar, em 1955, aumento inferior a 10% sobre a porcentagem anual auferida pelos coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação no corrente exercício.

Art. 22 - Considera-se renda líquida, para os efeitos desta lei, aquela constituída pelas contribuições fiscais do Estado, inclusive pela cobrança da dívida ativa.

Parágrafo único - A arrecadação proveniente da ação da fiscalização de rendas, exercida na forma regular, se incorpora à renda líquida apenas para fins de classificação da respectiva coletoria, ficando ressalvado o disposto no art. 4º e seu parágrafo, da Lei estadual nº 853, de 26/12/1951.

Art. 23 - Nos municípios dotados de mais de uma coletoria, a renda líquida de cada uma será apurada pela média aritmética das rendas líquidas de todas elas.

Art. 24 - No caso de desdobramento de coletoria de desdobramento de área territorial do município ficam assegurados aos coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação os direitos e os proventos dos respectivos cargos equivalentes à média dos doze últimos meses anteriores ao desdobramento ou desmembramento.

Parágrafo único - O funcionário que recusar remoção ou promoção para outra coletoria de renda equivalente à da coletoria desdobrada perderá as vantagens concedidas neste artigo.

Art. 25 - Para efeito de aposentadoria, os proventos dos coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação, serão obtidos adicionando-se ao padrão de vencimentos de seus cargos a percentagem baseada na média das rendas líquidas apuradas nos três (3) exercícios imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria ou do despacho que “ex-officio” a determinar, aplicando-se, sempre a taxa percentual vigorante ao tempo da aposentadoria.

Art. 26 - Vetado.

Art. 27 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 28 - O abono da família relativo a filhos e esposa dos funcionários da “Carreira de exatores”, quando percentual, incidirá sobre o vencimento e a porcentagem, inclusive sobre a gratificação adicional de 10% quando contarem mais de trinta (30) anos de serviço efetivo.

Art. 29 - Fica assegurada aos coletores em exercício, a título de quebra de caixa, uma gratificação mensal de Cr$ 200,00 nos termos do art. 131 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

CAPÍTULO IV

Das fianças


Art. 30 - Os coletores ficam sujeitos as seguintes fianças:

a) nas coletorias de 1º classe - Cr$ 50.000,00;

b) nas coletorias de 2ª classe - Cr$ 40.000,00;

c) nas coletorias de 3ª classe - Cr$ 30.000,00;

d) nas coletorias de 4ª classe - Cr$ 20.000,00;

e) nas coletorias de 5ª classe - Cr$ 10.000,00.

Parágrafo único - As fianças dos escrivães corresponderão a 2/3 (dois terços) das dos coletores em cada coletoria.

Art. 31 - As fianças serão prestadas de conformidade com a classe de exatoria a que pertencerem os coletores e escrivães.

Parágrafo único - Sem a prestação ou o reforço da fiança, não poderão esses funcionários entrar em exercício.

Art. 32 - As fianças dos coletores e escrivães só poderão ser prestadas:

a) em dinheiro, que vencerá os juros de 5% ao ano;

b) em apólices da Dívida Pública do Estado, pelo valor nominal, cabendo os respectivos juros ao funcionário, e

c) em caderneta da Caixa Econômica Estadual.

§ 1º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 2º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo causado à Fazenda Pública.

Art. 33 - As fianças serão prestadas no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de promoção, podendo esse prazo ser prorrogado por mais trinta (30) dias, a juízo do Secretário das Finanças.

Parágrafo único - Terminado o prazo para a prestação da fiança e não havendo prorrogação ou esgotado o prazo desta sem que a fiança tenha sido prestada, será o funcionário promovido suspenso, automaticamente, de exercício, até que regularize a sua situação.

Art. 34 - O reforço das fianças de que trata o art. 30 deverá ser prestado dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação desta lei, podendo esse prazo ser prorrogado por mais trinta (30) dias, a juízo do Secretário das Finanças.

CAPÍTULO V

Das promoções

Art. 35 - As promoções serão feitas em junho e em dezembro de cada ano, alternadamente, uma por antigüidade e outra por merecimento, dentro da mesma classe de coletores, de auxiliar técnico de arrecadação a escrivão e deste a coletor, assim como também, alternadamente, uma por antigüidade e outra por merecimento, dentro da mesma função dos padrões inferiores aos imediatamente superiores, nos mesmos meses.

Parágrafo único - Em caso de elevação de classe da repartição onde estejam lotados os funcionários da “carreira de exatores”, o coletor, o escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação, terão acesso à classe nova, desde que contem dois anos de exercício efetivo na classe anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais


Art. 36 - Pelas certidões de interesse das partes, extraídas de livros e papéis das coletorias, qualquer que seja o tempo a que se referirem, perceberão os coletores e escrivães os emolumentos de Cr$ 5,00, em partes iguais, exceto as que se referirem à vida funcional dos servidores do Estado.

Art. 37 - Os coletores e escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal da exatoria, quando em exercício dos respectivos cargos, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 200,00; igual omissão quanto aos conhecimentos de arrecadação será punida com a multa de Cr$ 20,00, por assinatura que faltar.

Art. 38 - Nenhuma porcentagem poderá auferir o funcionário sobre multas.

Art. 39 - A juízo do Governo, poderão ser desdobradas as coletorias cuja renda líquida anual atingir a importância de Cr$ 25.000.000,00.

Art. 40 - Os coletores requisitarão de qualquer juízo, Tribunal, repartição pública ou cartório os documentos necessários à defesa da Fazenda que representam, os quais lhes serão fornecidos sem despesa alguma.

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias e Finais


Art. 41 - O Poder Executivo promoverá a classificação das coletorias estaduais, apostilando-se os títulos dos funcionários da “carreira de exatores” no padrão correspondente ao da repartição em que estão lotados.

Art. 42 - É assegurado aos atuais coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação o direito à classificação em vigor na data desta lei.

Parágrafo único - Enquanto não forem removidos para coletoria de classe igual ou promovidos para coletoria de classe superior, nos termos da legislação, receberão os referidos funcionários os padrões de vencimentos e a porcentagem fixados nesta lei, calculada esta sobre a renda da coletoria onde estiver lotado.

Art. 43 - Para os efeitos do artigo anterior, serão devidamente apostilados os títulos dos funcionários de que trata o artigo anterior.

Art. 44 - O escrivão e o auxiliar técnico de arrecadação, classificados na forma do artigos 42 e 43, poderão ser também transferidos respectivamente, para o cargo de coletor ou de escrivão da coletoria onde estão atualmente lotados, quando estes se vagarem, embora passem a ser classificados em classes e padrões diferentes.

Parágrafo único - A transferência se fará a requerimento do interessado.

Art. 45 - Dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta lei, será realizado o concurso próprio para provimento das vagas do cargo de auxiliar técnico de arrecadação.

Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o Regulamento da presente lei, na parte que for necessária.

Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a 1º de janeiro de 1955.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

TABELA Nº 1


Lotação trienal

Classe

Até Cr$ 2.000.000,00 de renda líquida anual

De mais de Cr$ 3.000.000,00 até Cr$ 4.000.000,00

De mais de Cr$ 6.000.000,00 até Cr$ 8.000.000,00

Acima de Cr$ 8.000.000,00

TABELA Nº 2


Clas-ses

Padrões

Valores

Mensais

Anuais

A partir de

1º/1/1955

A partir de

1º/1/1956

A partir de

1º/1/1955

A partir de

1º/1/1956

Coletores

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

C-1

2.500,00

2.800,00

30.00,00

33.600,00

C-2

2.400,00

2.700,00

28.800,00

32.400,00

C-3

2.300,00

2.600,00

27.600,00

31.200,00

C-4

2.200,00

2.500,00

26.400,00

30.000,00

C-5

2.100,00

2.400,00

25.200,00

28.800,00


Escrivães





E-1

2.400,00

2.700,00

28.800,00

32.400,00

E-2

2.300,00

2.600,00

27.600,00

31.200,00

E-3

2.200,00

2.500,00

26.400,00

30.000,00

E-4

2.100,00

2.400,00

25.200,00

28.800,00

E-5

2.000,00

2.300,00

24.000,00

27.600,00


Auxiliares





A-1

2.100,00

2.400,00

25.2000,00

28.800,00

A-2

2.000,00

2.300,00

24.000,00

27.600,00

A-3

1.900,00

2.200,00

22.800,00

26.400,00

A-4

1.800,00

2.100,00

21.600,00

25.200,00

A-5

1.700,00

2.000,00

20.400,00

24.000,00

TABELA Nº 3

Porcentagens sobre a renda líquida anual

(Art. 20)


60% ao coletor e 40% ao escrivão


Até Cr$ 1.000.000,00

4%

Sobre o excesso até Cr$ 3.000.000,00

3%

Sobre o excesso até Cr$ 5.000.000,00

2%

Sobre o excesso até Cr$ 10.000.000,00

0,4%

Sobre o excesso até Cr$ 20.000.000,00

0,2%

Sobre o excesso até Cr$ 40.000.000,00

0,1%

Sobre o excesso até Cr$ 46.000.000,00

0,05%

A cada auxiliar técnico de arrecadação


Até Cr$ 1.000.000,00

0,6%

Sobre o excesso até Cr$ 3.000.000,00

0,3%

Sobre o excesso até Cr$ 5.000.000,00

0,2%

Sobre o excesso até Cr$ 10.000.000,00

0,1%

Sobre o excesso até Cr$ 20.000.000,00

0,06%

Sobre o excesso até Cr$ 40.000.000,00

0,03%

Sobre o excesso de Cr$ 40.000.000,00

0,015%