Lei nº 11.977, de 09/11/1995

Texto Original

Torna obrigatória a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar, amplamente, todas as informações relativas a cobrança, indenização e demais procedimentos envolvendo o SEguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

§ 1º - A divulgação de que trata este artigo compreenderá, além de outras formas de publicidade, a afixação, em locais de fácil acesso, nos hospitais públicos e conveniados, nas delegacias de polícia e nas demais entidades que prestam imediato atendimento a vítimas de acidentes de trânsito, de cartazes nos quais constem, de forma clara e destacada, todos os direitos básicos dos segurados.

§ 2º - As guias do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - deverão ser acompanhadas de cartilha explicativa dos direitos dos segurados pelo DPVAT e dos procedimentos necessários ao recebimento da indenização devida, em caso de sinistro.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO
Santos Moreira da Silva
João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva