Lei nº 11.966, de 01/11/1995

Texto Atualizado

Autoriza a realização de operações de crédito para os fins que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Estado autorizado a realizar operações de crédito internas e externas, sob modalidade de empréstimo, financiamento ou emissão de bônus, no valor de até R$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de reais), correspondentes, em 16 de agosto de 1995, a US$1.273.885.350,00 (um bilhão duzentos e setenta e três milhões oitocentos e oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta dólares norte-americanos).

Parágrafo único - Os recursos decorrentes das operações de crédito de que trata este artigo serão destinados:

I - à reestruturação da dívida pública estadual;

II - à execução de projetos previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental;

III - a projetos de privatização, até o limite de US$170.000.000,00 (cento e setenta milhões de dólares norte-americanos); à pavimentação de rodovias alimentadoras, até o limite de US$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de dólares norte-americanos); ao Apoio ao Desenvolvimento de Pequenas Comunidades do Norte e Nordeste de Minas - PAPP-II -, até o limite de US$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos), valores a serem contratados com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD ;.

IV - ao Programa de Mobilização de Comunidades - PMC -, até o limite de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares norte-americanos), a serem contratados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -;

V - Ao Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros, até o limite de US$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), a serem contratados com a União ou com seus agentes financeiros.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 8/10/1997.)

Art. 2º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da formalização das operações de crédito, os seguintes documentos e informações:

I - os contratos com a identificação das instituições com as quais foram realizadas as operações de crédito, o valor de cada uma, o valor dos juros, os indexadores e os prazos para amortização das dívidas;

II - a relação dos valores específicos destinados à reestruturação da dívida pública estadual e dos projetos que receberão os recursos previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental.

Parágrafo único - O prazo para o envio das informações e dos documentos relativos às operações de crédito formalizadas anteriormente à vigência desta Lei é de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 8/10/1997.)

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer à União, como garantia e contragarantia à realização dos empréstimos de que trata esta Lei:

I - as cotas e as receitas tributárias previstas nos artigos 155, 157 e 159, combinados com o artigo 167, § 4º, da Constituição da República;

II - a participação acionária do Estado em empresas;

III - os títulos da dívida pública de propriedade do Tesouro do Estado."

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 8/10/1997.)

Art. 4º - Serão consignadas no orçamento anual do Estado as dotações suficientes para amortização do principal e encargos das operações de crédito mencionadas no artigo 1º desta Lei.

Art. 5º - Fica acrescido de R$260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais) o limite fixado no artigo 11 da Lei nº 11.803, de 18 de janeiro de 1995, a fim de que o Poder Executivo realize operações de crédito destinadas ao giro da dívida mobiliária vencível no exercício de 1995, observada a Resolução nº 11, do Senado Federal, de 31 de janeiro de 1994.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de novembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 12/12/2003.