Lei nº 11.966, de 01/11/1995

Texto Original

Autoriza a realização de operações de crédito para os fins que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Estado autorizado a realizar operações de crédito internas e externas, sob modalidade de empréstimo, financiamento ou emissão de bônus, no  valor de até R$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de reais), correspondentes,
em 16 de agosto de 1995, a US$ 1.273.885.350,00 (um bilhão duzentos e setenta e três milhões oitocentos e oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta dólares norte-americanos).
Parágrafo único - Os recursos decorrentes dessas operações de crédito serão destinados à reestruturação da dívida pública estadual e à execução de projetos previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental.
Art. 2º  - O Poder Executivo fornecerá à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais as seguintes informações:
I - os nomes das instituições que farão as operações de crédito com o Estado, bem como o valor de cada uma;
II - os prazos para amortização das dívidas e os contratos com os valores dos juros e com os indexadores;
III - os valores específicos destinados à reestruturação da dívida pública estadual e os projetos que receberão os recursos previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, como caução para a realização dos empréstimos de que trata esta Lei, recursos provenientes de:
I - quotas a que se refere o artigo 159 da Constituição Federal;
II - quotas do Fundo de Participação dos Estados;
III - participações acionárias de empresas das quais o Estado é detentor;
IV - títulos da dívida pública de propriedade do Tesouro Estadual.
Art. 4º - Serão consignadas no orçamento anual do Estado as dotações suficientes para amortização do principal e encargos das operações de crédito mencionadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º - Fica acrescido de R$260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais) o limite fixado no artigo 11 da Lei nº 11.803, de 18 de janeiro de 1995, a fim de que o Poder Executivo realize operações de crédito destinadas ao giro da
dívida mobiliária vencível no exercício de 1995, observada a Resolução nº 11, do Senado Federal, de 31 de janeiro de 1994.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de novembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva