Lei nº 1.196, de 15/10/1930

Texto Original

Autoriza o registro dos diplomas de engenheiro agrônomo expedidos peIa Escola Agrícola de Lavras

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º — Fica o governo autorizado a mandar admitir a registro nas repartições competentes os diplomas de engenheiro agrônomo expedidos pela Escola Agrícola de Lavras, podendo exercer neste instituto a fiscalização que julgar conveniente, mediante a contribuição da irnportância necessária para a fiscalização, a qual será fixada pelo governo.

Art. 2.º — Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado de Negócios da Educação e Saúde Pública, a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1930.

OLEGÁRIO DIAS MACIEL

Levindo Eduardo coelho

Selada e publicada nesta Secretaria da Educação e Saúde Pública, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1930. — O diretor do Expediente, Raimundo Felicíssimo de Paula Xavier.