Lei nº 1.195, de 23/12/1954 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Do Instituto e de seus contribuintes

CAPÍTULO I

Das finalidades do Instituto

Art. 1º – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, como foro e sede na Capital do Estado, reger-se-á por este Estatuto.

Art. 2º – O Instituto tem por finalidades:

a) garantir pensão à família do contribuinte obrigatório, falecido;

b) garantir pecúlio à família do contribuinte facultativo, falecido;

c) prestar auxílio-funeral, em dinheiro, à família do contribuinte facultativo, falecido;

d) prestar auxílio-natalidade ao contribuinte obrigatório;

e) proporcionar aos contribuintes empréstimos bancários e imobiliários, devidamente garantidos;

f) conceder aos contribuintes, que recebem do Tesouro do Estado, adiamentos em dinheiro;

g) prestar aos contribuintes obrigatórios assistência social, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único – Mediante deliberação do seu Conselho Diretor, poderá o Instituto adotar outras formas de previdência e assistência para seus contribuintes.

CAPÍTULO II

Dos contribuintes

SEÇÃO I

Do contribuinte obrigatório

Art. 3º – São compulsoriamente inscritos como contribuintes do Instituto, desde que tenham menos de cinqüenta anos de idade:

a) os funcionários estaduais civis efetivos, interinos, ou em comissão;

b) os extranumerários;

c) os assalariados e operários, a serviço do Estado;

d) os servidores do Instituto;

e) os funcionários, extranumerários, assalariados e operários dos municípios do Estado, desde a data da lei municipal que lhes torna obrigatória a contribuição;

f) os servidores das autarquias estaduais, mediante convênios a serem firmados com as mesmas.

Art. 4º – A contribuição obrigatória destina-se a assegurar a realização das finalidades gerais do Instituto, e, entre estas, o direito de pensão à família, por morte do contribuinte; e, em vida deste, sem prejuízo da pensão, o direito de aposentadoria do contribuinte que for operário do Estado ou do Município, ou servidor do Instituto.

Art. 5º – A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento, será de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento, remuneração ou salário mensal até Cr$ 1.000,00 e 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, remuneração ou salário mensal de mais de Cr$ 1.000,00 e 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, remuneração ou salário mensal de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 6.000,00, não se levando em conta, para o cálculo da contribuição, a parte do salário-base que exceder esta quantia.

Art. 6º – Para o Instituto também contribuirão mensalmente o Estado e o Município na razão de 100% (cem por cento) do total das contribuições descontadas de seus operários, para o fim de aposentadoria e pensão, e na razão de 50% (cinqüenta por cento) do total descontado dos funcionários para o fim de pensão.

Art. 7º – Os contribuintes, compulsoriamente inscritos no Instituto, ficam sujeitos ao período de carência de 18 (dezoito) meses, durante o qual nenhum direito à pensão adquirem, sendo devolvidas as contribuições pagas, no caso de óbito, dentro desse prazo.

Parágrafo único – Será submetido a exame médico, por profissional designado pelo Instituto, o contribuinte que desejar suprimir o período de carência; à vista do laudo, permitir-se-á ou não a supressão requerida.

Art. 8º – A antecipação do pagamento de contribuição não reduz o período de carência a que se refere o art. 7º.

Art. 9º – A interrupção do pagamento de contribuição, por mais de seis meses, obriga o devedor a novo período de carência correspondente aos meses em atraso, até o máximo de 12 (doze) meses, se houver completado o período de carência inicial.

Art. 10 – É permitido ao contribuinte, que deixar o cargo, a função ou o serviço, manter o benefício instituído, recolhendo mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte, diretamente ao Instituto, sua contribuição, acrescida da que correspondia à entidade em que trabalhava.

Parágrafo único – No caso deste artigo o atraso no pagamento da contribuição sujeita o contribuinte à multa de 10%, ou à eliminação do Instituto, quando o atraso for maior de seis meses.

Art. 11 – O Servidor licenciado, sem vencimento, remuneração ou salário, deverá recolher, diretamente ao Instituto, a contribuição devida, dentro do mês seguinte àquele em que o desconto devia ser efetuado.

Parágrafo único – No caso de atraso no recolhimento da contribuição, aplica-se o disposto no art. 9º.

SEÇÃO II

Do contribuinte facultativo

Art. 12 – Desde que tenham menos de cinqüenta anos de idade e satisfaçam às demais exigências legais, é facultada inscrição, para efeito de formação de pecúlio destinado à família, por morte do instituidor:

a) aos contribuintes obrigatórios;

b) os serventuários de justiça, escreventes, auxiliares e oficiais, inclusive os oficiais dos registros públicos;

c) aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, pagando a contribuição a que se refere o art. 14 acrescido de 50%.

Parágrafo único – A administração do Instituto poderá admitir contribuintes facultativos pertencentes a outras entidades ou de outra categoria, mediante convênio entre o Instituto e a entidade.

Art. 13 – Os pecúlios podem ser instituídos sob uma das seguintes modalidades:

a) com limite correspondente a cinco anos de vencimento, remuneração ou salário, até o máximo de Cr$ 350.000,00, mediante comprovação de boas condições de saúde, atestados por médico ou médicos indicados pelo Instituto;

b) com limite máximo de Cr$ 200.000,00, independentemente de exame médico.

§ 1º – O pecúlio instituído de conformidade com o item “a” será exigível, por morte do instituidor, ocorrida depois do pagamento da primeira mensalidade.

§ 2º – O pecúlio instituído de conformidade com o item “b”, somente será exigível, se a morte do instituidor ocorrer após um período de carência de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 14 – O contribuinte facultativo pagará uma mensalidade proporcional ao pecúlio e à sua idade, de acordo com a tabela anexa, arredondadas, no total para Cr$ 1,00 as frações desta quantia.

Parágrafo único – Não há mensalidade inferior à fixada para os contribuintes de 21 (vinte e um) anos de idade.

Art. 15 – Para o Instituto contribuirão também o Estado, o Município e a entidade empregadora, mensalmente, com 50% do total arrecadado de seus servidores, correspondente aos pecúlios até cento e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00).

Parágrafo único – Nos pecúlios superiores ao limite fixado neste artigo, a mensalidade de cada contribuinte será acrescida de 50%, pelo que exceder desse limite.

Art. 16 – Será permitida a elevação do pecúlio de contribuinte menor de 60 (sessenta) anos de idade, em virtude de aumento de vencimento, remuneração ou salário, atendidas as condições estabelecidas nesta lei, e a idade do contribuinte, para o cálculo de nova mensalidade.

Art. 17 – É facultado ao contribuinte, definitivamente afastado do serviço pelo qual se inscreveu no Instituto, manter ou elevar seu pecúlio até o máximo permitido, desde que pague sua mensalidade acrescida de 50%, correspondente à contribuição da entidade empregadora.

Parágrafo único – Para a elevação servirá de base para o cálculo do novo pecúlio o rendimento constante de certidão passada pela Delegacia do Imposto de Renda, referente ao ano anterior.

Art. 18 – O Instituto fornecerá ao contribuinte uma apólice correspondente ao pecúlio ou sua elevação.

Art. 19 – Ao contribuinte que sofrer redução de vencimento, remuneração ou salário, será facultado manter o pecúlio tal como foi instituído ou reduzi-lo.

Art. 20 – Será compulsoriamente eliminado da condição de contribuinte e não terá direito à restituição das mensalidades pagas aquele que:

a) atrasar o pagamento das mensalidades por seis meses consecutivos;

b) tiver sido inscrito no Instituto por meio de documentação falsa.

§ 1º – No caso do item “a”, o contribuinte eliminado poderá reabilitar-se, se o requerer antes de decorridos doze meses do pagamento da última mensalidade, desde que pague as mensalidades em atraso, com multa de 10%.

§ 2º – O servidor reintegrado no Serviço Público terá sua situação no Instituto estabelecida, mediante o simples pagamento das mensalidades em atraso, dentro dos seis meses seguintes à reintegração.

Art. 21 – É permitido ao contribuinte facultativo, eliminado, inscrever-se novamente, nas seguintes condições:

a) pagamento das seis mensalidades correspondentes ao prazo durante o qual vigorou seu pecúlio anterior;

b) pagamento das novas mensalidades, calculadas de acordo com sua idade atual, observadas as demais condições para inscrição.

Art. 22 – O contribuinte reduzido ao estado de insolvência poderá requerer a suspensão do pagamento das mensalidades.

§ 1º – Considera-se insolvente, para os fins deste artigo, o contribuinte que não recebe vencimento, remuneração, salário, provento ou pensão dos cofres públicos nem rendimento suficiente para sua subsistência.

§ 2º – As mensalidades suspensas, acrescidas dos juros de 6% (seis por cento) ao ano, serão descontadas do pecúlio que tiver de ser pago aos beneficiários, por morte do contribuinte.

TÍTULO II

Do regime de previdência e assistência

CAPÍTULO I

Da pensão

Art. 23 – As pensões mensais serão:

I – Permanentes:

a) para o cônjuge sobrevivente do sexo feminino;

b) para o cônjuge sobrevivente do sexo masculino, se inválido;

c) para a mãe viúva ou pai inválido, que viva sob a dependência econômica do contribuinte obrigatório, no caso de ser este solteiro ou viúvo.

II – Temporárias:

a) para cada filho, ou enteado, de qualquer condição, até a idade de 21 (vinte e um) anos;

b) sendo o filho, ou o enteado inválido, enquanto durar a invalidez;

c) para cada irmão, até a idade de 21 (vinte e um) anos, órfão de pai e sem padrasto, no caso de ser o contribuinte obrigatório solteiro ou viúvo, sem filho ou enteado;

d) para cada irmão inválido, enquanto durar a invalidez, no caso de ser o contribuinte solteiro ou viúvo, sem filho ou enteado;

e) para as filhas solteiras, que não estiverem recebendo proventos como funcionárias ou empregadas, ou não vivam às expensas próprias.

Art. 24 – Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ou judicialmente separado, salvo quando haja sido assegurado o direito à percepção de alimentos.

Parágrafo único – Perdem o direito à pensão, em qualquer caso, os beneficiários do sexo feminino que contraírem núpcias.

Art. 25 – Os processos de habilitação para o recebimento da pensão serão instruídos com os documentos exigidos pelo Conselho Diretor, sendo a parte pertencente a menores entregue a quem de direito, mediante ofício de autoridade judicial.

Parágrafo único – A invalidez de beneficiário será verificada em exame médico, por profissionais designados pelo Instituto, ou presumida aos 70 (setenta) anos de idade.

Art. 26 – O total da pensão permanente e temporária, não poderá, em nenhum caso, ser inferior a Cr$ 300,00 mensais e a pensão individual nunca inferior a Cr$ 150,00.

Art. 27 – A importância dos benefícios da pensão será calculada de acordo com a tabela anexa, tendo em vista o salário base a idade do contribuinte, fixada esta conforme aniversário mais próximo, no momento da inscrição.

Art. 28 – As variações do salário-base, sejam acréscimos ou decréscimos, inclusive por aposentadoria, motivam alterações correspondentes nos benefícios, que serão calculados de acordo com a importância das mesmas variações e com a idade do instituidor, no momento em que elas se tenham verificado.

§ 1º – Considera-se salário-base, para efeito dos cálculos dos benefícios, o vencimento, remuneração ou salário, até o máximo de Cr$ 5.000,00.

§ 2º – A importância da pensão de cada beneficiário de que trata o item II do art. 23, será independente do número de beneficiários e variável segundo a respectiva idade, na data do falecimento do contribuinte, com reajustamento, quando cada um atingir 6 e 12 anos, de acordo com a tabela anexa.

§ 3º – A pensão será irreversível e devida desde o mês seguinte ao da morte do contribuinte.

CAPÍTULO II

Do pecúlio

Art. 29 – Por morte do contribuinte facultativo, adquirem direito ao pecúlio, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, na ordem em que vão mencionados, os seguintes herdeiros do falecido: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais até terceiro grau.

Parágrafo único – Na falta de filhos menores, e mediante declaração expressa, poderá o contribuinte facultativo legar toda a importância do pecúlio ao cônjuge sobrevivente.

Art. 30 – O contribuinte facultativo solteiro, ou viúvo, sem descendente ou ascendente, poderá instituir livremente os beneficiários do pecúlio.

Art. 31 – Não tem direito necessariamente ao pecúlio o cônjuge que, ao tempo do falecimento do contribuinte facultativo, estava desquitado ou separado judicialmente.

Art. 32 – A indicação de beneficiários será feita:

a) por declaração, assinada pelo contribuinte em presença de duas testemunhas e com as firmas reconhecidas;

b) por testamento.

Parágrafo único – A declaração, depois de aprovada pelo Instituto, será registrada em livro próprio, para os devidos fins, podendo ser modificada, em qualquer tempo, pelo instituidor.

Art. 33 – O pedido de pagamento será feito pelo inventariante ou beneficiário com firma reconhecida, e instruído com certidão de óbito, título de herdeiros, apólice do contribuinte facultativo falecido e certidão do testamento, se houver.

Art. 34 – Na falta de declaração e existindo mais de um beneficiário, far-se-á o pagamento do pecúlio, mediante simples autorização do juiz competente.

Art. 35 – O pecúlio responde pelos débitos do contribuinte facultativo para com o Instituto e o Estado.

Art. 36 – O pecúlio e auxílio para funeral são isentos de qualquer imposto e de penhora, nos termos da lei civil, e não responderão por dívida do contribuinte falecido, salvo o disposto no artigo anterior.

Art. 37 – No inventário de bens de herança, ao juiz, ao escrivão ou a qualquer outro servidor, não se contarão, em hipótese alguma, emolumentos, percentagens e custas sobre o pecúlio deixado por contribuinte facultativo.

Art. 38 – O pecúlio será pago dentro de 30 (trinta) dias da entrada do requerimento, ou do ofício de autorização judicial, no Instituto, acompanhado da comprovação estabelecida no art. 33.

CAPÍTULO III

Da aposentadoria

Art. 39 – É assegurado ao operário, a serviço do Estado e dos municípios, inscrito obrigatoriamente no Instituto (art. 3º, item “e”) o direito à aposentadoria, nos termos da legislação federal.

Art. 40 – Só terá direito à aposentadoria, por conta do Instituto, o operário que tenha completado o período de carência de 36 (trinta e seis) meses e feito o pagamento de 36 (trinta e seis) contribuições.

Parágrafo único – O aposentado pelo Instituto continuará obrigado à mesma contribuição mensal a que estava sujeito e que será descontada dos proventos da aposentadoria.

CAPÍTULO IV

Do auxílio-doença

Art. 41 – Ao operário contribuinte obrigatório do Instituto, após haver realizado o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual foram pagas as contribuições mensais, que ficar incapacitado para o trabalho, por motivo de doença, por prazo superior a 15 dias, será assegurado auxílio-doença, na base de 70% (setenta por cento) da média de seu salário-base, calculado de acordo com suas contribuições no último ano.

§ 1º – Fica reduzido para 12 (doze) meses o período de carência para o segurado acometido de tuberculose ou lepra.

§ 2º – A concessão do auxílio, requerido pelo contribuinte obrigatório, será feita enquanto durar a incapacidade, até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou, no caso de tuberculose ou lepra, de 60 (sessenta) meses.

§ 3º – O contribuinte deverá se submeter à inspeção médica do Instituto, de seis em seis meses, para a comprovação da incapacidade; em caso de lepra e tuberculose, este prazo será de 12 (doze) meses.

§ 4º – Só é devido o auxílio a partir da data da entrada do requerimento da parte no protocolo do Instituto.

Art. 42 – O contribuinte fica obrigado a se submeter aos exames que forem determinados pelo Instituto, e ao tratamento que por este for indicado, durante todo o período com que receber o auxílio, sob pena de suspensão deste.

Art. 43 – Não será concedido auxílio-doença ao contribuinte que o requerer depois que já tenha recuperado a capacidade para o trabalho.

Art. 44 – Findo o prazo determinado para o auxílio-doença, caso o operário continue impossibilitado de reassumir o trabalho, será automaticamente aposentado.

CAPÍTULO V

Do auxílio para funeral

Art. 45 – A inscrição do contribuinte facultativo confere à sua família direito a um auxílio, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do pecúlio, para despesas de funeral.

Parágrafo único – A importância do auxílio será paga ao representante legal da família do contribuinte falecido, mediante requerimento, instruído com a certidão de óbito.

CAPÍTULO VI

Do auxílio-natalidade

Art. 46 – Ao contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, conceder-se-á o auxílio-natalidade de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por filho.

Art. 47 – O auxílio-natalidade será concedido mediante requerimento dirigido ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, instruído com certidão de registro civil e prova de que o requerente mantém regularmente o pagamento das contribuições devidas ao Instituto obedecido o disposto no art. 7º.

§ 1º – O requerimento, isento de selo, deverá ser apresentado com a indicação do número da carteira de identidade, fornecida pelo Instituto a seus contribuintes, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do nascimento, findos os quais preservará o direito à percepção do benefício.

§ 2º – A concessão do auxílio se fará somente a um dos pais e, no caso de ambos serem contribuintes do Instituto, cabe ao progenitor recebê-lo.

CAPÍTULO VII

Dos auxílios financeiros

SEÇÃO I

Os empréstimos a longo prazo

Art. 48 – O Instituto concederá, aos seus contribuintes facultativos, mútuos com garantia hipotecária que não excederão de 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel e com o prazo não excedente de 15 (quinze) anos.

Art. 49 – Na concessão dos empréstimos a que se refere o artigo anterior, o Instituto dará preferência absoluta aos candidatos à obtenção da casa própria, não podendo atender a outros empréstimos hipotecários, enquanto houver contribuintes inscritos para a compra, construção, ou reforma da casa própria.

§ 1º – Os empréstimos serão atendidos pela ordem cronológica dos pedidos, numerados no momento da apresentação.

§ 2º – Terão preferência sobre os pedidos referidos no parágrafo anterior os dos contribuintes que tenham estado na Europa, durante a última guerra, como participantes da Força Expedicionária Brasileira.

§ 3º – O direito de atendimento é pessoal e intransferível, sempre obedecida a ordem numérica, referida no § 1º.

Art. 50 – O empréstimo não poderá exceder o valor do pecúlio instituído e será resgatável, em prestações mensais, constituídas do capital e juros, no prazo máximo de 15 (quinze) anos, ficando o imóvel até final do pagamento, vinculado ao Instituto, em primeira hipoteca.

Parágrafo único – O valor do pecúlio não poderá ser reduzido, durante a vigência do contrato.

Art. 51 – As condições especiais para a obtenção dos benefícios, de que cogita este capítulo serão fixadas no Regimento Interno do Instituto.

Art. 52 – O imóvel dado em garantia do empréstimo deverá ser segurado contra risco de fogo no próprio Instituto ou em companhia por ele indicada.

SEÇÃO II

Dos empréstimos a curto prazo

Art. 53 – O Instituto fará empréstimos aos contribuintes facultativos, mediante consignação em folha, dentro das seguintes condições:

a) os empréstimos corresponderão a quatro meses de vencimento, remuneração ou salário do servidor, até um máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros);

b) a amortização do empréstimo se fará, dentro do prazo máximo de dois anos, em prestações mensais;

c) não poderá ser concedido empréstimo que eleve o total dos descontos à quantia superior de um terço do vencimento, remuneração ou salário, salvo quando em vigor empréstimo hipotecário com o Instituto. Neste caso o total dos descontos poderá atingir metade do vencimento, remuneração ou salário;

c) mediante aval de contribuinte facultativo que seja servidor estável, quando o proponente for servidor interino extranumerário, comissionado, substituto, ou não receba dos cofres públicos.

Art. 54 – O empréstimo será realizado mediante a emissão de nota promissória pelo mutuário, em favor do Instituto, e autorização irrevogável de desconto em folha, até final solução da dívida.

§ 1º – Os juros do empréstimo serão descontados pelo Instituto, ao entregar a quantia mutuada.

§ 2º – O pagamento das prestações mensais poderá ser feito diretamente à Tesouraria do Instituto, devendo, neste caso, o proponente dar como aval a servidor estável, contribuinte facultativo em dia com o pagamento de sua mensalidade e, ainda, autorizar o desconto em folha, na falta de pagamento de duas prestações mensais consecutivas.

Art. 55 – Concederá o Instituto a seus contribuintes obrigatórios que recebem do Tesouro do Estado, adiantamentos, denominados “rápidos”, no decurso do mês, correspondente à importância líquida já ganha do vencimento, remuneração ou salário, para desconto integral no primeiro pagamento.

Art. 56 – Os benefícios, de que tratam os arts. 53 e 55, serão condicionados às cláusulas especiais fixadas no Regimento Interno do Instituto.

CAPÍTULO VIII

Da assistência médico-social

Art. 57 – O Instituto prestará assistência médica, dentária e social aos seus contribuintes obrigatórios, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho Diretor, pela forma que for estabelecida no Regimento Interno.

TÍTULO III

Da administração do Instituto

CAPÍTULO I

Da organização

Art. 58 – O Instituto compreende:

I – Conselho Diretor;

II – Conselho Fiscal;

III – Presidência;

IV – Departamento de Previdência;

V – Departamento de Assistência Financeira;

VI – Departamento de Assistência Médico-Social;

VII – Departamento de Administração.

CAPÍTULO II

Da estrutura e competência dos órgãos

SEÇÃO I

Do Conselho Diretor

Art. 59 – O Conselho Diretor será constituído pelo Presidente e pelos Diretores, sob a presidência do primeiro.

Art. 60 – Compete ao Conselho Diretor:

I – aprovar os planos, orçamentos e balanços anuais do Instituto e seu Regimento Interno;

II – organizar o Quadro do Pessoal do Instituto;

III – estabelecer os planos e modalidades de previdência e assistência;

IV – fixar as taxas de juros das várias modalidades de empréstimo;

V – autorizar a aquisição, permuta ou alienação de imóvel a serem realizadas pelo Instituto;

VI – conceder férias e licenças ao Presidente e aos Diretores;

VII – decidir os casos omissos.

Art. 61 – O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente “ex-officio”, ou mediante solicitação do Conselho Fiscal ou de qualquer Diretor.

Art. 62 – O Conselho Diretor deliberará, com a presença da maioria de seus membros.

Art. 63 – As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos.

§ 1º – Em caso de empate, a decisão do assunto será adiada para outra reunião em que compareça a totalidade dos seus membros.

§ 2º – Deixando de votar, por motivo relevante, algum dos membros, e, havendo empate, o Presidente terá também voto de qualidade.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

Art. 64 – O Conselho Fiscal será constituído de cinco membros, sendo dois nomeados pelo Governador do Estado, entre contribuintes do Instituto, e três eleitos pelos contribuintes, na forma estabelecida no Regimento Interno, obedecidas as seguintes condições:

I – a eleição será realizada no primeiro domingo de dezembro do último ano do mandato, em Belo Horizonte, em assembléia convocada, para esse fim, pelo Presidente do Instituto, com sessenta dias de antecedência;

II – poderão votar apenas os contribuintes que apresentarem a carteira de identificação, emitida pelo Instituto;

III – São considerados eleitos os três mais votados e os demais, por ordem decrescente de votos, são considerados suplentes.

Parágrafo único – Em sua primeira reunião o Conselho Fiscal elegerá um de seus membros para Presidente.

Art. 65 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – emitir parecer sobre:

a) proposta orçamentária para o exercício seguinte;

b) relatório e balanço apresentados pelo Presidente, com os respectivos elementos de contabilidade;

c) proposta do Presidente ao Conselho Diretor para aquisição, permuta ou alienação de valor superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);

II – fiscalizar a execução do orçamento aprovado;

III – responder a consultas formuladas pelo Presidente do Instituto;

IV – solicitar ao presidente as informações e diligências se julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;

V – opinar sobre os aspectos financeiros, econômico orçamentário dos planos e providências administrativas que lhe forem apresentados pelo Presidente ou pelo Conselho Diretor.

Art. 66 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses, e, extraordinariamente, quando for julgado necessário, a juízo do Presidente.

Art. 67 – Cada membro do Conselho Fiscal terá, por sessão a que comparecer, a remuneração especial de Cr$ 300,00, até o máximo de cinco por mês.

SEÇÃO III

Da presidência

Art. 68 – Ao Presidente do Instituto, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre contribuintes do Instituto, compete:

I – dirigir os serviços do Instituto;

II – representar o Instituto em juízo ou fora dele, perante a administração pública ou em suas relações com terceiros;

III – executar as deliberações do Conselho Diretor;

IV – nomear, admitir, promover, remover, transferir, readaptar, reintegrar, readmitir, aposentar, punir, exonerar, demitir e dispensar servidores, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações e outros direitos ou vantagens legais e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto;

V – convocar e presidir às reuniões do Conselho Diretor, e convocar o Conselho Fiscal;

VI – determinar a instauração de inquérito administrativo;

VII – decretar prisão administrativa na forma da lei;

VIII – submeter à apreciação do Conselho Fiscal na época própria, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, os relatórios e balanços com os respectivos elementos de contabilidade e dados elucidativos;

IX – apresentar ao Governador do Estado o relatório e o balanço geral do exercício encerrado, depois de aprovados pelo Conselho Diretor;

X – expedir instruções, portarias e ordens de serviço;

XI – assinar documentos emitidos pelos Departamentos juntamente com os respectivos diretores;

XII – propor ao Conselho Diretor todas as medidas necessárias à administração do instituto que dependerem da aprovação desse órgão;

XIII – autorizar os pagamentos em geral e os empréstimos a que se referem os arts. 48 e 53.

Art. 69 – O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Diretor por ele previamente designado para este fim.

Art. 70 – O Serviço Jurídico, a Contadoria e a Tesouraria do Instituto são subordinados diretamente à Presidência.

SEÇÃO IV

Dos departamentos

Art. 71 – Os departamentos compreendem Divisões e estas, Seções, nos termos do Regimento Interno.

Art. 72 – Os departamentos são chefiados por Diretores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre contribuintes do Instituto.

Parágrafo único – Para o Departamento de Assistência Médico-Social a nomeação deve recair em médico.

Art. 73 – Aos Diretores de Departamento incumbe:

I – superintender os serviços do respectivo Departamento;

II – assinar apólices e outros documentos expedidos pelo respectivo Departamento, juntamente com o Presidente;

III – conceder férias aos servidores que lhes estiverem subordinados;

IV – propor ao Presidente a remoção de servidores do Departamento;

V – indicar os servidores que devem ser designados para a chefia de Divisão ou Seção de seu Departamento;

VI – apresentar ao Presidente, trimestralmente, relatório das atividades do Departamento;

VII – sugerir ao Presidente as medidas que dependerem de solução deste ou do Conselho Diretor.

Art. 74 – Ao Departamento de Previdência compete o estudo e a execução de trabalhos relativos a pecúlios, seguros, aposentadorias e pensões.

Art. 75 – Ao Departamento de Assistência financeira compete o estudo e a execução dos trabalhos relacionados com o empréstimos a longo e a curto prazo, a fiscalização e conservação dos bens imóveis hipotecados ao instituto e outras formas de assistência financeira, segundo resolução do Conselho Diretor.

Art. 76 – Ao Departamento de Assistência Médico-Social compete o estudo e a execução dos trabalhos relativos à assistência médica, dentária e social.

Art. 77 – Ao Departamento de Administração compete o estudo e a execução dos trabalhos relativos a Pessoal, Material, Comunicações, Documentação, Estatística e Portaria.

CAPÍTULO III

Dos servidores do Instituto

Art. 78 – O Quadro de Pessoal do Instituto, organizado pelo Conselho Diretor e aprovado pelo Governador do Estado, compreende os ocupantes de:

I – cargos isolados, de provimento em comissão;

II – cargos isolados, de provimento efetivo;

III – cargos de carreira, de provimento efetivo;

IV – cargos suplementares, providos efetivamente e suprimidos pela vacância;

V – funções de extranumerários mensalistas.

§ 1º – Poderá, ainda, haver pessoal contratado, por prazo determinado, para o desempenho de funções técnicas ou científicas.

§ 2º – Os padrões de vencimento e as vantagens dos cargos referidos neste artigo são idênticos aos dos cargos de carreira e isolados do Quadro Geral do Estado.

Art. 79 – As relações do instituto com seus servidores são de natureza estatutária, nos termos do Regulamento do pessoal, aprovado pelo seu Conselho Diretor, obedecidas as seguintes condições gerais:

a) – provimento, mediante concurso de provas, e subsidiariamente, de títulos, dos cargos efetivos;

b) – estabilidade, depois de dois anos de efetivo exercício no Instituto;

c) – estabilidade, após dez anos de serviço no Instituto, para os extranumerários mensalistas e assalariados;

d) – limitado em doze meses a duração do provimento em caráter interino, com exoneração automática, vedado novo provimento interino, antes de realização de concurso de provas.

Parágrafo único – Aplicam-se subsidiariamente, ao pessoal do Instituto o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e a legislação estadual, relativa aos servidores públicos civis.

Art. 80 – Incorporam-se ao vencimento, para efeito de aposentadoria, os adicionais por tempo de serviço e as gratificações recebidas por mais de seis anos.

Art. 81 – A despesa anual com os servidores do Instituto não poderá ultrapassar 23% (vinte e três por cento) da receita arrecadada no ano anterior.

Art. 82 – O exercício de cargo em que houver responsabilidade pela guarda de valores dependerá de prévia prestação de caução, pela forma estabelecida no Regimento Interno.

TÍTULO IV

Do regime econômico e financeiro

CAPÍTULO I

Da receita

Art. 83 – A receita do Instituto é constituída:

a) – das mensalidades pagas pelos contribuintes obrigatórios e facultativos;

b) – das contribuições do Estado e dos municípios, na forma deste Estatuto;

c) – da contribuição das entidades que tenham servidores ou empregados inscritos no Instituto na forma deste Estatuto;

d) – dos juros de empréstimos de qualquer natureza;

e) – do produto das multas sobre mensalidades, prestações, ou contribuições em mora;

f) – dos juros, pagos pelo Estado, Município ou entidades referidas na letra “c”, devidos por retenção de saldos;

g) dos juros de apólices da dívida pública pertencentes ao Instituto;

h) dos prêmios de seguros de acidentes no trabalho, ou contra fogo;

i) de quaisquer rendas patrimoniais ou eventuais decorrentes de outras atividades do Instituto.

Art. 84 – As contribuições devidas ao Instituto por contribuintes que recebam dos cofres públicos serão arrecadadas por desconto em folha de pagamento.

§ 1º – Os descontos, quando feitos à boca do cofre na Secretaria das Finanças, serão entregues ao Instituto diariamente, acompanhados de relação nominal dos contribuintes.

§ 2º – As exatorias e repartições pagadoras remeterão mensalmente ao Instituto, ou ao estabelecimento de crédito, por este indicado, até o dia 15 do mês seguinte, o produto das arrecadações que fizeram, com a relação nominal dos contribuintes e das importâncias descontadas ou recebidas.

Art. 85 – A importância das contribuições do Estado, de que tratam os arts. 6º e 15, será apurada e entregue ao Instituto por trimestre vencido, e as importâncias devidas pelos municípios serão apuradas e remetidas ao Instituto, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo único – Pela mora na entrega ou remessa da importância devida ao Instituto, pagar-lhe-ão o Estado e o Município o juro mensal de meio por cento.

Art. 86 – As rendas e fundos do Instituto não poderão ter destino diferente do prescrito nesta lei e são livres de impostos.

CAPÍTULO II

Do orçamento e do exercício financeiro

Art. 87 – Anualmente, até 15 de novembro, o Conselho Diretor submeterá à deliberação do Conselho Fiscal a proposta de orçamento para o exercício seguinte, que coincidirá com o ano civil.

Art. 88 – O Conselho Fiscal emitirá parecer sobre o orçamento até 15 de dezembro, suprindo ou não modificações.

Art. 89 – Aprovado o orçamento, sua execução será fiscalizada através de balancetes e balanços submetidos à análise do Conselho Fiscal.

Art. 90 – O balanço do Instituto será organizado semestralmente e publicado no Órgão Oficial, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.

TÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 91 – Os servidores do Instituto são considerados estaduais para todos os efeitos, com isenção de impostos e direito de cobrar por processo executivo fiscal qualquer contribuição ou quantia; neste caso, servirá de título, para instruir o processo, a certidão autêntica de dívida averbada no livro próprio do Instituto.

Art. 92 – Os imóveis adquiridos pelo Instituto, ou pelos contribuintes, por intermédio deste, continuam isentos do imposto de transmissão até o limite de Cr$ 350.000,00.

Art. 93 – Os atos de ordem normativa do Conselho Diretor, o parecer do Conselho Fiscal, o expediente da Presidência e dos Departamentos serão publicados no Órgão Oficial do Estado.

Parágrafo único – Será gratuita a impressão dos trabalhos ou relatórios do Instituto e a execução do respectivo material de expediente na Imprensa Oficial do Estado.

Art. 94 – As transferências do contribuinte deste para outros Institutos e vice-versa obedecerão a legislação federal vigente.

Art. 95 – Para a percepção de benefícios de assistência previstos nesta lei, ficam os contribuintes facultativos ou obrigatórios e seus beneficiários obrigados à apresentação da carteira de identificação, fornecida pelo Instituto.

Art. 96 – A primeira eleição para constituição de três quintos do Conselho Fiscal será realizada no primeiro domingo de dezembro de 1957, para o período de quatro anos que se iniciará em janeiro seguinte.

Art. 97 – Terminará em 31 de dezembro de 1957 o mandato dos atuais membros do Conselho Fiscal ou de seus substitutos.

Art. 98 – Os cargos de Diretor do Departamento de Seguros e Pensões, de Diretor do Departamento de Aplicações de Capital, de Diretor do Departamento Médico-Social e de Diretor do Departamento de Serviços Gerais, referidos na Lei nº 974, de 5 de agosto de 1953, ficam transformados em Diretor do Departamento de Previdência, padrão X, Diretor do Departamento de Assistência Financeira, padrão X, Diretor do Departamento de Assistência Médico-Social, padrão X, e Diretor do Departamento de Administração, padrão X, respectivamente, observado o disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 1º da mencionada lei.

Art. 99 – Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais obrigado a, dentro do prazo de seis meses, atualizar o cálculo atuarial da tabela 2 anexa.

Art. 100 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-lei nº 1.416, de 24 de novembro de 1945, e 1.616, de 6 de janeiro de 1946.

Art. 101 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

ANEXO Nº 1 (Art. 14)

Mensalidade que deve pagar o contribuinte facultativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, em proporção de sua idade e do pecúlio instituído, por mil cruzeiros.

Idade em anos, ao instituir o pecúlio

Mensalidades (Cr$) por mil cruzeiros de pecúlio

22

1,17

23

1,19

23

1,21

24

1,23

25

1,25

26

1,27

27

1,30

28

1,33

29

1,38

30

1,39

31

1,42

32

1,46

33

1,50

34

1,54

35

1,58

36

1,62

37

1,67

38

1,72

39

1,78

40

1,84

41

1,90

42

1,97

43

2,04

44

2,12

45

2,20

46

2,30

47

2,40

48

2,50

49

2,60

50

2,70

51

2,82

52

2,95

53

3,00

54

3,24

55

3,40

56

3,53

57

3,68

58

3,80

59

4,10

60

4,37

ANEXO Nº 2 (Art. 27)

Pensão mensal do beneficiário de contribuinte obrigatório:

IDADE EM ANOS DO CONTRIBUINTE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO

PENSÃO MENSAL POR Cr$ 100,00 do salário-base do contribuinte (Cr$)

PERMANENTE

TEMPORÁRIA, segundo a idade do beneficiário


ATÉ 6 ANOS

DE 6 A 12 ANOS

DE 12 E MAIS ANOS

20

26,20

5,20

7,80

10,40

21

25,00

5,00

7,50

10,00

22

23,90

4,80

7,20

9,60

23

22,90

4,60

6,90

9,10

24

21,90

4,40

6,00

8,80

25

21,10

4,20

6,30

8,40

26

20,30

4,10

6,10

8,10

27

19,60

3,90

5,90

7,80

28

18,90

3,80

5,70

7,50

29

18,30

3,70

5,50

7,30

30

17,70

3,60

5,30

7,10

31

17,30

3,50

5,20

6,90

32

16,80

3,40

5,10

6,70

33

16,30

3,30

4,90

6,50

34

15,90

3,20

4,80

6,40

35

15,50

3,10

4,60

6,20

36

15,10

3,00

4,60

6,10

37

14,80

3,00

4,40

5,90

38

14,40

2,90

4,30

5,80

39

14,10

2,80

4,20

5,70

40

13,80

2,80

4,10

5,50

41

13,30

2,70

4,10

5,40

42

13,20

2,70

4,00

5,30

43

13,00

2,60

3,90

5,20

44

12,80

2,50

3,80

5,10

45

12,50

2,50

3,80

5,00

46

12,30

2,50

3,70

4,90

47

12,10

2,40

3,60

4,90

48

11,80

2,40

3,60

4,70

49

11,60

2,30

3,50

4,60

50

11,40

2,30

3,40

4,60

51

11,20

2,20

3,30

4,50

52

10,90

2,20

3,30

4,30

53

10,70

2,20

3,20

4,30

54

10,50

2,10

3,20

4,20

55

10,30

2,00

3,10

4,10

56

10,10

2,00

3,00

4,10

57

9,90

2,00

3,00

4,00

58

9,70

2,00

2,90

3,90

59

9,60

1,90

2,90

3,80

60

9,30

1,90

2,80

3,60