Lei nº 11.944, de 19/10/1995

Texto Original

Estabelece critérios para a implantação dos centros profissionalizantes previstos no artigo 224 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, previstos no art. 224, IV, da Constituição do Estado, deverão ser instituídos de acordo com as demandas regionais e locais.

Art. 2º - Os centros profissionalizantes desenvolverão programas de:

I - estágio ou outra forma de treinamento remunerado para os portadores de deficiência e para os acidentados no trabalho em processo de aprendizagem;

II - inserção de seus formandos no mercado de trabalho;

III - acompanhamento de seus egressos durante o período de adaptação profissional.

Art. 3º - Os serviços oferecidos pelos centros profissionalizantes serão orientados por equipes multidisciplinares, constituídas por profissionais que atendam aos seguintes requisitos:

I - especialização na aplicação de modernos métodos e técnicas de treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências;

II - especialização na área da demanda predominante na região onde for instalado o centro profissionalizante.

Art. 4º - São pré-requisitos para o ingresso nos programas de capacitação para o trabalho:

I - teste de aptidão profissional e orientação vocacional para aqueles com disfunções físicas, sensoriais e mentais natas ou adquiridas antes do ingresso no mercado de trabalho;

II - relatório médico que recomende a reabilitação e a reciclagem profissional para os acidentados no trabalho.

Art. 5º - O Sistema Nacional de Empregos - SINE - participará do encaminhamento dos formandos ao mercado de trabalho.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

José Ferraz da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva