Lei nº 11.942, de 16/10/1995

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Texto Original

Assegura às entidades que menciona o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado às entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais, bem como dos equipamentos nele contidos.

§ 1º - O espaço físico a ser cedido pelas unidades de ensino compreende salas de aulas, auditórios, quadras poliesportivas, salas de reuniões, pátios e demais dependências adequadas ao evento a ser realizado.

§ 2º - A utilização de que trata este artigo não poderá interferir nas atividades regulares da escola.

§ 3º - Excluem-se da utilização permitida neste artigo a biblioteca escolar, os laboratórios, as dependências reservadas à Diretoria, à Secretaria, à despensa e à guarda e conservação de equipamentos, tais como aparelhos de áudio, de vídeo e de som em geral, copiadoras e outros, classificados como de uso restrito às atividades didático-pedagógicas.

Art. 2º - As entidades definidas no artigo 1º desta Lei poderão solicitar às unidades de ensino a cessão de espaço físico para realização de qualquer evento, especialmente:

I - reuniões;

II - mostras;

III - seminários;

IV - cursos;

V - debates;

VI - comemorações;

VII - competições esportivas.

§ 1º - A direção da unidade estadual de ensino poderá negar autorização à realização de evento que prejudique as atividades regulares da escola, que tenha objeto ilícito ou finalidade incompatível com os costumes locais.

§ 2º - A recusa de autorização para a realização de evento será encaminhada por escrito e de forma fundamentada, garantindo-se à interessada o direito de recurso ao colegiado escolar.

Art. 3º - As despesas de conservação decorrentes da aplicação desta Lei ficam a cargo da entidade cessionária, vedada à unidade de ensino a cobrança de taxa pela utilização do espaço cedido.

Art. 4º - O representante legal da entidade cessionária será o responsável pelo bom uso do patrimônio da unidade de ensino, bem como pelos eventuais danos a ele causados durante o período de sua utilização, obrigando-se, em nome da entidade, ao ressarcimento dos prejuízos.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Ana Luíza Machado Pinheiro

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva