Lei nº 11.934, de 05/10/1995

Texto Original

Institui o Dia Estadual de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro.

Parágrafo único - O Estado celebrará a data, promovendo atividades que subsidiem a elaboração de políticas públicas voltadas para a pessoa portadora de deficiência e estimulem a reflexão sobre a sua integração na sociedade.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

José Ferraz da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva