Lei nº 1.191, de 27/07/1864

Texto Original

Carta de Lei que transfere a sede da Vila do Rio Preto para a povoação de Nossa Senhora do Porto do Turvo do Município da Aiuruoca, separa os ofícios de 1º e 2º Tabeliães do referido Termo, marca divisas entre os Distritos do Turvo e São Domingos, e entre as Freguesias da Madre de Deus e Turvo, e contém outras disposições nela declaradas.

O Bacharel Fidelis de Andrade Botelho, Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica transferida a sede da Vila do Senhor dos Passos do Rio Preto para a povoação de Nossa Senhora do Porto do Turvo do Município da Aiuruoca, que passará a ter a denominação de - Vila Bela do Turvo.

Art. 2º - O novo Município compor-se-á das Paróquias do Rio Preto, Santa Rita da Jacutinga, Santa Bárbara do Monte Verde, Bom Jardim e Turvo, ficando esta última desmembrada do Município da Aiuruoca a que pertence.

Art. 3º - A nova Vila será instalada logo que seus habitantes apresentarem pronta a respectiva casa de Câmara e cadeia com a necessária segurança.

Art. 4º - Ficam separados os ofícios de 1º e 2º Tabeliães do referido Termo, para o fim de não serem exercidos por um só indivíduo.

Art. 5º - As divisas entre os Distritos do Turvo e de São Domingos serão pelo Rio Grande, ficando pertencendo ao Distrito do Turvo todo o território do lado deste mesmo Distrito.

Art. 6º - As divisas entre as Freguesias da Madre de Deus do Termo de São João del-Rei, e do Turvo do Termo de Aiuruoca, serão - pelo rio Aiuruoca, deste à serra dos - Dois Irmãos - e desta à serra do Sardinha ao - Mato assombrado - deste ao morro grande das fazendas das pedras, a fechar no ribeirão - Capivari -, deste em rumo direito à serra do Matutu, e por esta à cabeceira do córrego do Azeite, e por este abaixo a fechar no Rio Grande, ficando incorporadas à Freguesia do Turvo, e desmembradas da Madre de Deus as fazendas da Bahia, Sardinha, Azevedo e Cachoeira pertencentes aos Cidadãos José Justino de Azevedo, José Ribeiro Salgado e José Pedro de Almeida pelas suas atuais divisas.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 27 de julho de 1864.

Fidelis de Andrade Botelho - Presidente da Província.