Lei nº 11.902, de 05/09/1995

Texto Original

Cria a Medalha Presidente Juscelino Kubitschek.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a Medalha Presidente Juscelino Kubitschek, destinada a galardoar o mérito cívico de personalidades e entidades que venham prestando ou tenham prestado serviços de excepcional relevância à coletividade e contribuído, destacada e decisivamente, para o crescimento das instituições políticas e governamentais e para o desenvolvimento de município, de Estado ou do País, atendidos os critérios estabelecidos no art. 4º desta Lei.

Art. 2º – A Medalha Presidente Juscelino Kubitschek será concedida anualmente, no dia 12 de setembro, data comemorativa do nascimento de Juscelino Kubitschek de Oliveira.

Art. 3º – A Medalha compreenderá dois graus distintos, correspondentes às seguintes modalidades:

I – Grande Medalha;

II – Medalha de Honra.

Art. 4º – Na concessão da Medalha e na promoção do agraciado ao grau superior desta, observar-se-á o seguinte:

I – a Grande Medalha será destinada a soberanos, Chefes de Estado, Chefes de Governo e seus sucessores imediatos; Governadores; Vice-Governadores; Presidentes das Assembléias Legislativas estaduais; Presidente do Supremo Tribunal Federal; Presidentes dos Tribunais de Justiça estaduais; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministros de Estado e outras personalidades de hierarquia equivalente;

II – a Medalha de Honra será destinada a Deputados Estaduais; Secretários de Estado; Senadores; Deputados Federais; Prefeitos Municipais; Vereadores; Ministros de Tribunais Superiores; Presidentes de Tribunais; Desembargadores; magistrados; membros do Ministério Público; Oficiais Generais; militares; Embaixadores; Cônsules; Ministros plenipotenciários; enviados extraordinários; Reitores de universidade; cientistas; professores; escritores; servidores públicos; desportistas; outras personalidades e entidades consideradas úteis aos interesses da coletividade que tenham mais de 10 (dez) anos de existência;

III – a condecoração será conferida "ex-officio" no grau de Grande Medalha, aos membros do Conselho Permanente de que trata o artigo 6º;

IV – a primeira condecoração, no grau de Grande Medalha, será conferida a D. Sara Lemos Kubitschek, viúva do ex-Presidente Juscelino Kubitschek.

Art. 5º – A promoção do agraciado ao grau superior fica condicionada à prestação de novos e relevantes serviços a município, a Estado ou ao País, observado o interstício de 4 (quatro) anos.

Art. 6º – A concessão da Medalha dar-se-á mediante proposta e deliberação do Conselho Permanente, composto dos seguintes membros:

I – Presidente da Assembléia Legislativa;

II – Presidente do Tribunal de Justiça;

III – representante do Governador do Estado;

IV – Prefeito Municipal de Diamantina;

V – Presidente da Casa de Juscelino;

VI – Presidente do Instituto JK;

VII – membro da família de Juscelino Kubitschek, indicado pelo Presidente da Casa de Juscelino.

§ 1º – O Conselho será presidido pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

§ 2º – Os integrantes do Conselho são considerados membros natos deste.

§ 3º – O Conselho terá um Secretário Executivo, designado entre seus membros.

Art. 7º – O Conselho terá sede no Palácio da Inconfidência e se reunirá ordinariamente no período de 1º a 15 de junho de cada ano.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, o Conselho poderá ser convocado para reuniões extraordinárias.

Art. 8º – O Conselho se reunirá por convocação de seu Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, ressalvado o disposto no artigo 9º.

Art. 9º – A concessão da Medalha, em qualquer de seus graus, dar-se-á por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 10 – Nas reuniões do Conselho, o Presidente terá, também, o voto de qualidade.

Art. 11 – O titular do órgão de comunicação institucional da Assembléia Legislativa do Estado participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com funções de assessoramento.

Art. 12 – Compete ao Conselho Permanente:

I – aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas;

II – zelar pelo prestígio da Medalha e pela fiel execução desta Lei e do regulamento a ela pertinentes;

III – propor medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

IV – elaborar o seu regimento interno;

V – suspender ou cancelar o direito de uso da Medalha, em razão de ato incompatível com a dignidade da honraria.

Parágrafo único – As deliberações do Conselho serão sigilosas.

Art. 13 – Compete exclusivamente aos membros do Conselho propor nomes de pessoas ou entidades passíveis de agraciamento com a Medalha, em qualquer de seus graus.

§ 1º – As propostas serão recebidas na Secretaria do Conselho até o dia 30 de abril de cada ano.

§ 2º – Nas propostas devem constar o nome completo e a identificação da pessoa ou da entidade cujo agraciamento se pretende, seus dados biográficos ou estatutários, conforme o caso, a indicação dos serviços por ela prestados e a relação das condecorações que haja recebido.

Art. 14 – O ato de concessão da Medalha, em qualquer de seus graus, será publicado no "Diário do Legislativo".

Art. 15 – A entrega da Medalha será feita em solenidade pública, realizada no Município de Diamantina.

Art. 16 – Os agraciados receberão a Medalha das mãos do Presidente do Conselho, de acordo com o cerimonial estabelecido no regimento interno deste.

Art. 17 – A Medalha poderá ser conferida "post-mortem", e sua entrega será feita a cônjuge, descendente, ascendente ou irmão da pessoa agraciada, nessa ordem.

Art. 18 – O Conselho Permanente manterá um livro de registro, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada pessoa ou entidade agraciada e os respectivos dados biográficos ou estatutários, conforme o caso.

Art. 19 – A Medalha terá forma e características permanentes, obedecerá a modelo e especificações previstos em regulamento e será acompanhada de diploma, assinado pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do Conselho Permanente.

Art. 20 – O Poder Executivo regulamentará as demais disposições relacionadas com a execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de setembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva