Lei nº 11.901, de 01/09/1995
Texto Original
Declara de proteção ambiental as Áreas de interesse ecológico situadas na Bacia Hidrográfica do Rio Pandeiros.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam declaradas de proteção ambiental, sob a denominação de Área de Proteção Ambiental do rio Pandeiros - APA do rio Pandeiros -, as áreas de interesse ecológico situadas na bacia hidrográfica desse rio.
Art. 2º - A APA do rio Pandeiros destina-se a:
I - tornar efetiva a proteção do rio Pandeiros, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 10.629, de 17 de janeiro de 1992;
II - manter o equilíbrio ecológico e a diversidade biológica em ecossistemas aquáticos e terras úmidas adjacentes ao rio;
III - proteger paisagens naturais de beleza cênica notável;
IV - preservar áreas de significativa importância para a reprodução e o desenvolvimento da ictiofauna;
V - criar condições para favorecer a educação ambiental e a recreação em contato com a natureza.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo elaborar relatório técnico para caracterização das áreas de interesse ecológico e de atributos naturais notáveis, com o objetivo de delimitar e demarcar a APA do rio Pandeiros, incluindo especialmente:
I - as cachoeiras e as corredeiras e suas respectivas áreas de influência a jusante da usina hidrelétrica da CEMIG;
II - a extensa planície de inundação e as terras úmidas a jusante das cachoeiras do rio Pandeiros;
III - as matas ciliares ao longo do rio Pandeiros e de seus afluentes.
Art. 4º - As atividades de implantação, administração e fiscalização da unidade de conservação do rio Pandeiros, de que trata a Lei nº 10.629, de 17 de janeiro de 1992, e da unidade de que trata esta Lei serão regulamentadas por decreto, que indicará o órgão responsável por sua execução.
Parágrafo único - As atividades de que trata este artigo poderão ser desenvolvidas pelo Estado em articulação com as Prefeituras dos municípios abrangidos pela APA do rio Pandeiros.
Art. 5º - Na APA do rio Pandeiros ficam restringidas:
I - a realização de atividades que possam colocar em risco os mananciais e os campos alagadiços;
II - a execução de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem sensível alteração das condições ecológicas locais;
III - a realização de atividades capazes de provocar erosão de terras ou assoreamento de coleções hídricas;
IV - a realização de atividades que ameacem extinguir, na área protegida, espécies da biota regional;
V - a supressão total ou parcial de remanescentes de matas ciliares e de outras formações de matas naturais.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de setembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Mauro Lobo Martins Júnior
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva