Lei nº 1.189, de 14/10/1930

Texto Original

Autorização a regulamentação do serviço telefônico do Estado

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º — Fica o governo autorizado a regulamentar, ad referendum do Congresso, o serviço telefônico do Estado.

Art. 2.º — Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado de Negócios da Agricultura, Viação e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1930.

OLEGÁRIO DIAS MACIEL

Alaor Prata Soares

Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura, Viação e Obras Públicas, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1930. — O diretor de Viação, Benedito José dos Santos.