Lei nº 11.871, de 21/08/1995
Texto Original
Dispõe sobre o programa de alimentação escolar da rede pública estadual.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Estado manterá programa de alimentação escolar destinado aos alunos de creches e de classes da educação pré-escolar, do ensino fundamental e da educação especial matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
Art. 2º - Na execução do programa, será observado o seguinte:
I - a universalização do atendimento;
II - a gratuidade da alimentação oferecida;
III - a manutenção da distribuição de alimentos durante as férias escolares;
IV - a participação da comunidade na busca de soluções, na formulação de estratégias, na avaliação de resultados e na fiscalização da aplicação de recursos destinados à alimentação escolar;
V - o respeito à cultura alimentar do educando.
Art. 3º - O programa de alimentação escolar da rede pública estadual será financiado com:
I - recursos do Fundo Estadual de Alimentação Escolar, a ser criado por lei;
II - transferências de recursos provenientes de convênios celebrados com a União;
III - recursos de qualquer natureza.
Art. 4º - A aquisição, a preparação e a distribuição dos produtos alimentares necessários à execução do programa serão realizadas pela unidade escolar, com os recursos a ela repassados para esse fim.
Parágrafo único - Compete ao colegiado das unidades escolares orientar, fiscalizar, acompanhar e avaliar as etapas do processo de que trata este artigo, respeitadas as normas legais.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1995.
Deputado Agostinho Patrús - Presidente
Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário
Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária