Lei nº 11.865, de 28/07/1995
Texto Original
Dispõe sobre a criação de cargos nos Quadros das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados:
I - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 15 (quinze) cargos de Assistente Especializado, TJ-EX-03, A-23, observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988;
II - no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 45 (quarenta e cinco) cargos de Assessor Judiciário III, TA-DAS-05, PJ-S02, mantida a proibição de que trata o art. 3º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988, com a ressalva prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 1994; 10 (dez) cargos de Assistente Especializado, TA-EX-04, A-23, observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988; e 1 (um) cargo de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03, de recrutamento limitado.
Art. 2º - Ficam criados 2 (dois) cargos de Porteiro-Zelador, de provimento efetivo e lotação no Fórum Mendes Pimentel, na Comarca de Barbacena.
Art. 3º - Fica o Município de Casa Grande transferido da Comarca de Entre-Rios de Minas para a Comarca de Conselheiro Lafaiete.
Art. 4º - (Vetado).
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados aos órgãos do Poder Judiciário do Estado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva