Lei nº 11.860, de 24/07/1995

Texto Original

Autoriza a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - a doar imóvel que especifica ao Município de Jaíba.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - autorizada a doar ao Município de Jaíba um terreno com área de 344.059,15m² (trezentos e quarenta e quatro mil e cinqüenta e nove vírgula quinze metros quadrados), parte do imóvel situado nesse município, adquirido conforme escritura pública de doação de 16 de outubro de 1967, lavrada às fls. 29 e 30 do livro 561 no Cartório do Segundo Ofício de Notas de Belo Horizonte e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manga sob o n.º 3.358, com a seguinte descrição: inicia-se no ponto PO de coordenadas N=99.999,43 e E=50.004,62, lado esquerdo da MG-401, sentido Jaíba Manga, a 210,32m da estaca O (zero) da Avenida 1, de coordenadas n=100.041,11 e E=49.798,47, do distrito industrial; deste ponto a uma distância de 44,79m e Az.198º02’40”, atinge o ponto P1, confrontando com o ambulatório municipal; deste ponto, a uma distância de 273,59m”, e Az.113º56’40, atinge o ponto P3; deste ponto, a uma distância de 128,76m e Az.115º16’40, atinge o ponto P4 (do ponto P2 ao ponto P4, confrontando, pela ordem: com ambulatório municipal e com propriedades de Paulino de Tal, Egilson Correia, Silvano Pereira e Murilo de Tal); deste ponto, a uma distância de 80,02m e Az.202º56’40, atinge o ponto P5; deste ponto, a uma distância de 125,06m e Az.203º26’40”, atinge o ponto P6; deste ponto, a uma distância de 160,02m e Az.203º06’40”, atinge o ponto P7; deste ponto, a uma distância de 150,13m e Az.201º06’40”, atinge o ponto P9 (do ponto P4 ao ponto P9, confrontando com propriedade de Bruno Durães de Vasconcelos); deste ponto, a uma distância de 99,97m e Az.293º46’40”, atinge o ponto P10; deste ponto, a uma distância de 59,09m e Az.293º56’40”, atinge o ponto P11; deste ponto, a uma distância de 129,85m e Az 293º36’40”, atinge o ponto P12; deste ponto, a uma distância de 259,92 e Az.294º16’40”, atinge o ponto P14;deste ponto, a uma distância de 139,96m e Az.294º56’40”, atinge o ponto P15 (do ponto P9 ao ponto P15, confrontando com propriedade de Luiz Pereira da Luz); deste ponto, a uma distância de 279,96m e Az. 28º56’40”, atinge o ponto P17; deste ponto, a uma distância de 126,67m e Az.22º18’22”, atinge o ponto P18; deste ponto, a uma distância de 66,61m e Az.35º45’14”, atinge o ponto, pl9; a uma distância de 44,00m e Az.64º46’29”, atinge o ponto P20 (do ponto P15 ao ponto P20, confrontando com a estrada municipal para Cachoeirinha); deste ponto, segue a uma distância de 215,69m e Az.97º32’41”, confrontando com a faixa de domínio da MG-401, lado direito, sentido Jaíba, onde atinge o ponto PO, do início desta descrição.

Parágrafo único - A área descrita neste artigo é destinada à construção de distrito agroindustrial.

Art. 2º - A escritura de doação deve:

I - obrigar o donatário a utilizar o imóvel para a finalidade prevista nesta Lei:

II - fixar o prazo de 3 (três) anos contados da data da assinatura da escritura para o cumprimento do encargo estabelecido nesta Lei:

III - estabelecer a reversão do imóvel ao patrimônio da RURALMINAS no caso de descumprimento das disposições constantes nos incisos anteriores.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Alysson Paulinelli

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva