Lei nº 1.184, de 13/10/1930

Texto Original

Determina que o cartório criado pelo art. 2.º da lei n. 1.113, de 1929, abrangerá exclusivamente o território da comarca de Belo Horizonte, e contém outras disposições

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º — cartório privativo de registros, criado na Capital do Estado pelo art. 2.º da lei n 1.113, de 19 de outubro de 1929, abrangerá, exclusivamente, o território da comarca da. Capital, nos termos do decreto de nomeação expedido ao serventuário pelo Presidente do Estado.

Art. 2.º — Fica criado, na comarca de Juiz de Fora, um ofício privativo para o fim instituído no art. 2.º da lei n. 1.113, de 19 de outubro de 1929, abrangendo o território dessa comarca e o das comarcas de Palmira, Barbacena, Lima Duarte, Pomba, Rio Novo, Rio Branco, S. João Nepomuceno, Ubá, Cataguases, Leopoldina, Miraí, Muriaé, Mar de Espanha, Guarará, Bicas, Palma e Além Paraíba.

Art. 3.º —- Quanto às demais comarcas do Estado, fica o governo autorizado a criar cartorios de natureza a que se refere o art. 2.º desta lei ou designar tabeliães ou escrivães do judicial e notas, em exercício, para o desempenho do registro privativo.

Art. 4.º — Os serviços de lavramento de escrituras em notas serão feitos, na comarca da Capital, por distribuição entre os competentes serventuários, ficando o oficial do registro das pessoas jurídicas, da Capital, com as atribuições de distribuidor de tais serviços, que será devidamente designado.

Art. 5.º — Na comarca de Juiz de Fora o serventuário do registro nomeado em virtude desta lei, será também investido das atribuições de distribuidor das escrituras em notas, entre os serventuários daquela cidade, e, se naquela comarca vier a ter mais um oficial de protestos de letras ou de registro de imóveis será ainda o distribuidor desses serviços.

Art. 6.º — As distribuições de escrituras em notas serão sempre feitas, de preferência desde que a parte ou interessado indique o serventuário, ao qual deseja confiar o serviço.

Art. 7.º — Criados os cartórios a que se referem os arts. 2.º e 3.º desta lei, é facultada ao Presidente do Estado a livre nomeação dos serventuários.

Art. 8.º — O serventuário do cartório do registro das pessoas jurídicas da comarca de Juiz de Fora, perceber os salários taxados pelo Reg. de Custas do Estado, a ele aplicando o disposto no § 2.º do art. 2.º da lei n. 1.113, de 19 de outubro1929.

Art. 9.º — Os emolumentos devidos aos serventuários do registro privativo serão os do Regime em vigor no Estado, na parte que lhes seja aplicável..

Art. 10. — Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1930.

OLEGÁRIO DIAS MACIEL

Christiano Monteiro Machado

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1930. — O diretor, Arthur Eugênio Furtado.